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segunda-feira, 6 de abril de 2009

Anonimidade, Liberdade de Expressão, e Responsabilidade

OPINIÃO / ARTIGO

Anonimidade, liberdade de expressão, e responsabilidade

POSTADO ÀS 08:32 EM 06 DE ABRIL DE 2009

Por Ruy José Guerra Barretto de Queiroz

Liberdade de expressão e anonimidade são prerrogativas por demais preciosas e interligadas de forma um tanto delicada, a ponto de que qualquer desequilíbrio, por menor que seja, suscita grande polêmica, sobretudo quando o cenário é a internet. E à medida que a convivência no espaço virtual se intensifica, aumentam as chances de ocorrer um desequiíbrio. Especialmente notório foi o caso da garota Megan Taylor Meier (06/11/1992–17/10/2006) do estado americano de Missouri que cometeu suicídio aos 13 anos e 11 meses de idade, ao que tudo indica provocado pelo ato de “cyber-bullying” (assédio moral pela internet) através da rede social MySpace, realizado por uma mulher adulta se fazendo passar por um rapaz de 16 anos de idade: Lori Drew, mãe de uma ex-colega de Megan, admitiu ter criado uma conta na MySpace sob o pseudônimo de “Josh Evans”. 

Testemunhas confirmaram que Drew e uma empregada sua de 18 anos de idade agiram premeditadamente ao planejar usar as mensagens eletrônicas trocadas entre a garota Megan e o suposto "Josh" para obter informações sobre ela e com isso lhe causar constrangimento e humilhação, em retaliação por uma suposta fofoca que ela teria feito em detrimento da filha de Drew. Um júri federal acabou indiciando Lori Drew em 15/05/2008, com base em três delitos de acesso não autorizado a computadores para obter informações com o propósito de infligir aflição emocional, e um delito de conspiração criminal. Entretanto, em 26/11/2008 Drew foi considerada culpada em três delitos menores (reduzidos de delitos graves para delitos leves pelo júri).

Por outro lado, em 2007 a Yahoo! foi denunciada pela Organização Mundial pelos Direitos Humanos por ter compartilhado informações sobre seus usuários com o governo chinês: tais informações teriam levado à prisão de escritores e dissidentes políticos. Conta-se que um jornalista citado no caso foi rastreado e condenado a 10 anos de prisão por subversão depois que a Yahoo! entregou seu e-mail e endereço IP (de internet) a membros do governo chinês. Nesse caso, o direito à anonimidade para o pleno exercício da liberdade de expressão foi duramente atingido, e, em função de todo o constrangimento que isso causou no público americano, a empresa chegou a ser convocada pelo congresso americano para audiências públicas sobre esse e outros casos semelhantes.

É natural que se trave uma intensa batalha entre os que são a favor e os que são contra a eliminação da anonimidade na internet. De um lado, acredita-se que as pessoas deveriam ter convicção suficiente no que acreditam, de modo que não sentiriam necessidade de se esconder atrás da anonimidade. Do outro lado, o argumento é de que a anonimidade é vital para a proteção da liberdade de expressão. Ao que tudo indica, aqui também o equilíbrio parece ser o melhor caminho. Conforme pronunciamento da Suprema Corte americana, anonimidade pode ser essencial à liberdade de expressão: “Panfletos anônimos, folhetos, brochuras e até mesmo livros têm desempenhado um importante papel no progresso da humanidade. 

Grupos e seitas perseguidos de tempos em tempos através da história têm sido capazes de criticar práticas e leis opressoras anonimamente ou não.” Nas palavras do “Justice” John Paul Stevens (membro da Suprema Corte americana) num caso célebre de 1995, “anonimidade é um escudo contra a tirania da maioria”, ao mesmo tempo reconhecendo que "O direito a permanecer anônimo pode ser abusado quando protege conduta fraudulenta. Mas o discurso politico por sua natureza terá em algum momento conseqüências impalatáveis, e, em geral, nossa sociedade aporta maior peso ao valor da liberdade de expressão que aos perigos de seu mau uso."

Em seu artigo recente “Putting Your Best Faces Forward” (29/12/2009) no portal do Wall Street Journal, Julia Angwin chama a atenção para o fato de que a anonimidade na internet também tem o papel de proteger a criatividade e a liberdade de se assumir diferentes personas conforme os diferentes aspectos de nossa personalidade. Conforme Angwin, o mundo online – onde estamos passando um período cada vez maior do nosso tempo – é intolerante ao nosso mal da múltipla personalidade (e quem não sofre disso, atire a primeira pedra: no trabalho, na academia de ginástica, na faculdade, nos projetamos diferentemente). Na rede, nos deparamos com a escolha extrema entre fazer de contas que somos uma estrela de rock em portais como MySpace, ou construir uma única personalidade que seja adequada a todas as nossas audiências em portais como Facebook, LinkedIn ou Twitter. 

Aí estaria um dos paradoxos da era da internet: a liberdade da internet é também restritiva, pois a imagem que projetamos de nós mesmos – aquilo que os acadêmicos chamam de “identidade unitária” – se torna nossa imagem definidora e não nos permite que nos recriemos ou que projetemos imagens diferentes a audiências diferentes. A rede MySpace foi fundada em parte como uma reação contra as restrições da identidade unitária impostas num portal chamado Friendster que existia naquela época. Era 2003, e a Friendster havia trabalhado no melhoramento do conceito de se construir páginas da internet pessoais permitindo que as pessoas criassem uma ligação de suas páginas pessoais às páginas de seus amigos. Na linguagem da sociologia, a inovação da Friendster levou a uma melhor “sinalização” online. O relacionamento entre os sinais que enviamos sobre nós mesmos e nossos próprios “eu”s é tratado por uma ciência social chamada "teoria da sinalização." 

A Friendster permitia que as pessoas agrupassem seus amigos como parte do sinal, levando a sinais melhores e mais ricos. Mas a Friendster cometeu um grande erro, conforme Angwin: desencorajou seus membros a se fazerem passar por alguém que não eram. E isso significou: nada de “Fakesters”. E, paradoxalmente, a abordagem "nada de Fakesters" violou um dos princípios básicos da internet – justamente a anonimidade – tão bem representado por um cartoon de Peter Steiner no New Yorker (1993) mostrando um cachorro diante de uma tela de computador e com a legenda "Na internet, ninguém sabe que você é um cachorro." Para muitos, o poder da anonimidade não é um luxo mas uma necessidade, a própria essência da liberdade. Angwin conclui dizendo que, ao que tudo indica, a MySpace estava certa ao sonhar em permitir a todos a liberdade de acesso a sua estrela de rock interior, mas que agora, conforme a predominância da abordagem “nada de Fakesters”, mais parece um sonho de adolescente.

Independentemente de que lado se está, o fato é que há ferramentas ao auxílio da anonimização da navegação na rede, um dos belos exemplos sendo o Tor (“The Onion Router”) que é um software gratuito para roteamento em forma de cebola (“onion routing”): originalmente patrocinado pelo US Naval Research Laboratory (Laboratório de Pesquisa da Marinha Americana), o Tor se tornou em 2004 um projeto da Electronic Frontier Foundation (EFF, uma ONG de defesa dos direitos civis na internet), e a EFF deu apoio financeiro até Novembro de 2005. Hoje em dia o software Tor é desenvolvido pelo “Tor Project”, que desde Dezembro de 2006 tem status de organização educativa e de pesquisa sem fins lucrativos.

Seja pela disponibilidade de ferramentas como o Tor, seja por desinformação, é comum as pessoas pensarem que quando se está anônimo ou pseudônimo na internet, isso significa que ninguém pode descobrir quem eles(as) são. Em geral, trata-se de uma suposição falsa. Em seu livro "The Future of Reputation: Gossip, Rumor and Privacy on the Internet,", Daniel J. Solove (Yale Univ Press, Outubro 2008), professor associado da Faculdade de Direito da George Washington University analisa a diferença entre anonimidade e rastreabilidade. Anonimidade significa que o nome da pessoa não está publicamente associado ao que ele/ela escreve. Mas essa pessoa pode ainda estar facilmente rastreável.  Um empregador pode descobrir a identidade de um blogueiro anônimo combinando os detalhes do que a pessoa fornece a pessoas verdadeiras (e não anônimas) nas publicações do blog. 

A maioria das pessoas não são particularmente adeptas de estar anônimo, e por isso deixam toda sorte de dicas sobre sua verdadeira identidade. Além disso, algumas pessoas podem inclusive escrever em seus blogs a partir de seus computadores do trabalho, e nesse caso os empregadores podem facilmente rastrear as publicações até seu autor. Mas se um empregado é esperto e não deixa rastro, um empregador ainda pode encontrar sua identidade localizando o endereço de IP e fazer uma intimação para o provedor de serviços de internet daquela pessoa. Normalmente, os provedores de serviços têm que manter registro sobre quais endereços de IP estão associados com quais dos seus clientes. Entretanto, segundo a lei americana, para que o empregador emita tal intimação é preciso que haja um processo judicial apoiado na alegação do cometimento de algum ilícito (difamação, vazamento de segredos industriais, etc.) e somente então a intimação pode ser emitida. 

As cortes avaliam a intimação e confrontam os direitos de liberdade de expressão do acusado garantidos pela “Primeira Emenda” à Constituição (“First Amendment”, garantindo liberdade de religião, de expressão, e de imprensa, proposta em 29/09/1789 e em vigor a partir de 15/12/1791) com a necessidade do empregador de identificar o acusado para prosseguir no processo judicial. Se o processo for viável, então, tipicamente, a intimação recebe a autorização para ser emitida. Caso seja frívolo, a intimação é negada.

Em nome de uma saudável discussão sobre o equilíbrio entre anonimidade, liberdade de expressão, e responsabilidade, Sarah Hinchliff publicou um artigo no seu blog no Center for Internet and Society de Stanford (“Accountability and Anonymity: Rethinking the Value of Anonymous Speech”, 27/03/2009) dando conta de um caso recente: um “amicus curiae” (“amigo da corte”, instituto processual de origem estadunidense, em que terceiros são chamados a participar de uma ação com o fim de auxiliar a tomada de decisão pelo juiz ou corte) submetido pela Cyberlaw Clinic da Harvard University à Corte de Apelações de Illinois em apoio a pesadas salvaguardas procedimentais para proteger a anonimidade em processos de difamação. 

O instituto surgiu de um esforço colaborativo de um número de organizações, incluindo o “Citizen Media Law Project” do Berkman Center for Internet and Society de Harvard, a Gannett Corporation, e o Reporters Committee for Freedom of the Press. Embora se declarando de acordo com a premissa fundamental de que reclamantes deveriam fazer mais do que simplesmente submeter uma intimação para compelir os acusados a revelarem a identidade dos declarantes online, em sua opinião, a posição tomada pelo amicus foi longe demais.

Conforme Hinchliff, o argumento cria um desequilíbrio entre casos de difamação envolvendo declarantes identificados e declarantes anônimos advogando um padrão significativamente mais alto de privilégios para os reclamantes que são difamados por declarantes anônimos. Especificamente, os “amigos” advogam um padrão em quatro-níveis para se determinar se o reclamante tem direito a compelir a revelação quanto à identidade do declarante: (1) o reclamante deve tentar notificar o acusado e lhe dar uma oportunidade de responder antes de seguir em frente com o litígio; (2) o reclamante deve fazer uma reivindicação suficiente para sobreviver uma moção de desconsideração; (3) o reclamante deve apresentar evidência prima facie para cada elemento de sua reivindicação de difamação; e (4) a corte deve determinar que os princípios de eqüidade pesem em favor da revelação. 

Em outras palavras, um reclamante efetivamente deve apresentar evidência suficiente para sobreviver uma moção para julgamento sumário sem o benefício de depor o acusado ou mesmo saber quem o acusado é. Além do mais, mesmo se esse padrão de evidências for atingido, a corte pode ainda decidir que os direitos de Primeira Emenda do declarante anônimo suplantam o direito do reclamante a compelir a revelação da identidade do declarante. Os “amici” justificam esse padrão rigoroso argumentando que ele evita que reclamantes entrem com processos de difamação frívolos  somente para revelar a identidade de um declarante anônimo: “Sem o véu protetor da anonimidade, o receio da retaliação e o constrangimento, assim como a desilusão sobre preconceito, podem muito bem desincentivar muitos declarantes a se engajarem em discurso público". 

Segundo Hinchliff, trata-se certamente de uma preocupação importante, mas a ameaça de processos frívolos concebidos para aplacar o discurso não chega a ser única para casos de difamação envolvendo declarantes anônimos. “Ao dar proteção a declarantes anônimos, o padrão aumentado reflete um julgamento implícito de que o discurso anônimo deveria ser mais altamente valorizado que o discurso não-anônimo. E que isso também produz o efeito perverso de incentivar todo declarante a retirar seu nome de relatórios, comentários, e opiniões online”, continua Hinchliff.

No final das contas, Hinchliff insiste que não é que não devamos tentar evitar processos concebidos somente com o objetivo de sufocar a liberdade de expressão. O importante é que ao se conceber soluções para o problema dos casos de difamação, devemos tomar muito cuidado para não supervalorizar o discurso anônimo. Enquanto que certamente há circunstâncias nas quais anonimidade é necessária, essas situações são e devem mesmo ser limitadas. Faz sentido quando jornalistas são fortemente desencorajados a citar fontes anônimas – isso evita a responsabilidade. 

À medida que caminhamos num ambiente onde mais e mais pessoas têm a capacidade de comunicar suas idéias e opiniões, é fundamental que incentivemos a responsabilidade no mercado das idéias. Certamente que incentivar anonimidade não é o melhor caminho para se fazer isso. Há que se buscar o equilíbrio entre anonimidade, liberdade de expressão, e responsabilidade.

PS: Ruy é professor associado do Centro de Informática da UFPE e escreve para o Blog de Jamildo sempre às segundas.

Blog de Jamildo, Jornal do Commercio Online (Recife), 06/04/2009, 08:32hs, 

http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/04/06/anonimidade_liberdade_de_expressao_e_responsabilidade_44107.php

2 comentários:

Unknown disse...

Este texto está muito enviesado à realidade estadunidense. (Aliás, não só este texto, como a maioria dos textos que o Ruy publica neste blog.)

Só para dar um exemplo, esta polêmica pouco se aplica ao paradigma legal brasileiro porque, conforme a constituição de 1998, o anonimato é explicitamente não-protegido pela liberdade de expressão:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.


Seria melhor que os próximos textos fossem mais voltados à realidade brasileira. Do jeito que estão, parece que o público-alvo desses textos são os estadunidenses que estão aprendendo português :P .

Essa não é uma crítica por causa deste texto somente. Eu venho pensando isso há tempos, desde que acompanho o blog, mas só agora resolvi me manifestar porque já me fartei de tanto ver isso por cá. Espero que não enxerguem isso como uma crítica destrutiva.

Ruy de Queiroz disse...

Obrigado Antonielly. Ironicamente, estás anônima (ou anônimo?). De qualquer forma, é sempre bom aprender a partir de bons exemplos.