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segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Privacidade da Leitura

Privacidade da leitura

Ruy J.G.B. de Queiroz // Professor Associado, Centro de Informática da UFPE

Uma dessas prerrogativas que se assume como inalienável é a privacidade do que se lê ou folheia numa biblioteca. Também, quando compramos um livro e o pagamento é feito em espécie, não deixamos qualquer registro na livraria. Mais ainda, em alguns estados americanos existe lei que proíbe a divulgação pública sem prévia autorização dos registros de empréstimos de seus leitores membros. Entretanto, a tecnologia da informação apresenta novos desafios para que tais expectativas se mantenham.

Ao que tudo indica, após mais uma investida corajosa e bem sucedida de Jeff Bezos (fundador e CEO da Amazon.com) com o lançamento (no final de 2007) do Kindle, uma espécie de equivalente do iPod para mídia impressa, a tecnologia do livro eletrônico finalmente se consolida. Uma matéria de B. Stone e M. Rich publicada em 23/12/08 no New York Times com um título interrogativo ("Poderiam os amantes do livro finalmente estar dispostos a trocar o papel por pixels?") traz o depoimento de vários editores, além de uma tentativa de estimar o tamanho desse mercado. Fica a impressão de que a era dos chamados "livros eletrônicos" (em inglês, "electronic books", ou "e-books") finalmente chegou. Em assim sendo, o portal Amazon.com, por exemplo, funciona tanto como livraria quanto como biblioteca, pois o Kindle permite ao usuário folhear uma amostra do livro que lhe desperta interesse, antes mesmo que decida adquirí-lo.

Em seu blog no Center for Internet and Society (Stanford), Ryan Calo demonstra preocupação com as repercussões que essa tecnologia deverá ter sobre a privacidade do leitor, e lembra que as limitações legais e físicas da biblioteca tradicional ajudam a garantir o pressuposto de que a leitura, assim como outros hábitos do pensamento, devem estar fora dos limites do escrutínio público ou privado. Há registro inclusive de tentativas do governo americano de compelir livrarias (tradicionais ou digitais) a entregar os registros de compra de livro,além do fato de que tais registros podem estar sujeitos à revelação no contexto de uma intimação proveniente de um processo civil. Por outro lado, ao atribuir a Robert Bork (jurista americano, mais conhecido como o autor de "The Antitrust Paradox") o crédito pelo estabelecimento de leis estaduais e nacionais que limitam a revelação de quais vídeos o cidadão compra ou aluga, Calo lembra que ainda são poucos os estados americanos que dispõem de leis que protejam especificamente a privacidade dos hábitos de leitura. E deixa um apelo para que os editores de e-books levem a sério a proteção à privacidade. A verdade é que não apenas a leitura, mas até a conversação informal pode estar desprotegida. Num material especial de 21/11/08 para o Wall Street Journal, Bruce Schneier (especialista em segurança da informação) diz que, após tomar posse, Barack Obama terá que abandonar seu Blackberry, pois caso contrário ficará sujeito a deixar que sejam revelados segredos de estado. A era da informação decretou a morte da conversação efêmera, pois tudo é gravado em e-mails, redes sociais, SMS, etc. E, citando Richelieu ("dê-me seis linhas escritas pelo mais honesto dos homens, que nelas acho motivo para enforcá-lo"), conclui acertadamente, que privacidade não diz respeito apenas a algo que se quer esconder, mas concerne valor econômico, liberdade, e direitos básicos do cidadão.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Dia do Domínio Público

CULTURA

Dia do Domínio Público

Artigo do leitor Ruy de Queiroz

Em muitos países, o 1º de janeiro não é apenas o início de um novo ano, mas também o momento em que o equivalente a um ano inteiro de obras artísticas/intelectuais são recepcionadas no domínio público. Em alguns países, a duração de um termo de direito autoral é o tempo de vida do autor mais 70 anos, enquanto que em outros continua sendo a vida do autor mais 50 anos.

Conforme observa John Mark Ockerbloom em seu artigo no blog "Everybody's Libraries" ("Bibliotecas de Todo Mundo"), os países que adotam os termos de direitos autorais especificados pela Convenção de Berna levam as obras para o domínio público no 1º de janeiro que acontece 50 anos após a morte de seus autores. Portanto, em 01/01/2009 a maior parte das obras de autores que morreram em 1958 se juntam ao domínio público nesses países.

Segundo a definição do Center for the Study of the Public Domain (Duke Univ), "o domínio público é o universo de material - idéias, imagens, sons, descobertas, fatos, textos - que não é protegido por direitos de propriedade intelectual e é livre para todos usarem ou a partir deles construir algo. Nossa economia, cultura e tecnologia dependem de um equilíbrio delicado entre aquilo que é, e o que não é, protegido pelos direitos de propriedade intelectual exclusivos. Ambos os incentivos gerados a partir da propriedade intelectual e da liberdade provida pelo domínio público são cruciais para o equilíbrio. Porém, hoje a maior parte da atenção tem ido para para a esfera do protegido". Com efeito, por mais de uma década se desenrola uma verdadeira guerra entre usuários, na sua maioria jovens, e produtores de conteúdo de mídia (música, filmes, etc) em nome do modelo de lei de direito autoral do século XX.

Qual será o efeito que a agressiva campanha de estúdios e gravadoras contra a pirataria na internet deverá ter sobre a formação do caráter dessa juventude que convive diariamente com a troca de músicas, filmes, livros etc e até mesmo a produção artesanal e amadora de vídeoclips, imagens, remixagem de música a partir de obras protegidas ou não por direitos autorais, tudo isso com o propósito de dar vazão à criatividade utilizando as ferramentas da tecnologia da informação, e o compartilhamento de experiências na convivência cibernética? Em seu novo livro "Remix: Making Art and Culture Thrive in the Hybrid Economy" (Penguin Press, Outubro 2008) Lawrence Lessig argumenta que a criminalização (já são mais de 35 mil os processos contra usuários, muitos deles adolescentes) tem mostrado pouquíssima eficácia como inibidor, tanto que as gravadoras anunciaram recentemente uma mudança radical de estratégia.

Ao contrário, a ênfase em "pirataria" está mudando nossa relação com a própria lei, que fica parecendo arbitrária e injusta, a ponto de impedir e/ou dificultar o uso criativo e educacional das novas tecnologias. Lessig convoca: é hora de considerar se os custos dessa guerra não estão altos demais. A saída é uma só: reformar a lei do direito autoral. "Nós, como sociedade, não podemos matar essa nova forma de criatividade. Somente vamos conseguir criminalizá-la. Não podemos impeder nossas crianças de usar as tecnologias que lhes demos para remixar a cultura em torno delas. Só vamos levar a remixagem ao submundo".

Utilizando-se de uma analogia à linguagem da tecnologia de computadores, Lessig diz que, enquanto a maioria dos que hoje são adultos não passam de agentes "lê-apenas" ("read-only"), isto é, passivos em relação à cultura, essa nova geração que cresce com a tecnologia da informação à sua disposição é essencialmente "lê-escreve" ("read-write"). Em palestra no portal TED, Lessig acrescenta que o instinto criador e re-criador que a tecnologia atual desperta é muito forte, e que não vamos conseguir parar, mas apenas criminalizar, transformar os jovens em "piratas".

Em seu novo livro "The Public Domain: Enclosing of the Commons of the Mind" (Yale Univ Press, Dezembro 2008), James Boyle (Professor da Law School, Duke Univ, e colunista do Financial Times) argumenta que embora o profissional do Direito pense em "propriedade" de uma forma diferente da que pensa o leigo, todos nós temos um entendimento bem elaborado do que significa "meu" e "teu", de direitos de exclusão, de divisão direitos sobre a mesma propriedade, de transferência de direitos. Porém, continua Boyle, o que acontece com o oposto de propriedade - o antônimo de propriedade, o lado de fora da propriedade? O que é isso? Será que é simplesmente aquilo que não vale a pena possuir - lixo abandonado? Ou algo que não pode ser possuído - um ser humano? Ou talvez algo que é coletivamente possuído - o espectro de frequências de radio ou um parque público? Ou ainda algo que não é possuído por ninguém - as profundezas do mar ou a lua?

O lado de fora da propriedade, seja ele "o domínio público" ou "a terra comum", acaba ficando mais difícil de perceber do que o lado de dentro. Quando pensamos no lado de fora de propriedade, temos a tendência de nos remeter a uma conotação negativa. Ao falar da "tragédia da terra comum" ("recursos não possuídos ou possuídos coletivamente serão pessimamente administrados") , imediatamente nos vem a idéia de que o pasto comum será dizimado pelos rebanhos dos habitantes da comunidade porque ninguém tem o incentivo de cuidar para que isso não aconteça. Quando o assunto é propriedade intelectual, Boyle continua, essa lacuna em nosso conhecimento se torna ainda mais importante, pois nosso sistema de propriedade intelectual depende de um equilíbrio entre o que é e o que não é.

Por uma série de razões, "o oposto de propriedade" é um conceito que é muito mais importante no mundo das idéias, da informação, da expressão, e da invenção. Na conclusão do prefácio, Boyle adianta que um dos objetivos do livro é explorar esse conceito de "lado de fora de propriedade", e os vários antônimos de "propriedade", com o intuito de mostrar que estamos subvalorizando o domínio público e o terreno comum da informação exatamente no momento histórico quando dele mais precisamos.

E é justamente porque estamos na era da informação que precisamos de um movimento - análogo ao movimento ambientalista - para preservar o domínio público. A explosão das tecnologias industriais que ameaçam o meio-ambiente também nos ensinaram a reconhecer seu valor. Igualmente, a explosão das tecnologias da informação têm precipitado essa corrida à propriedade intelectual, mas também tem que nos ensinar tanto sobre a existência quanto sobre o valor do domínio público. Essa iluminação não virá por si só. Os ambientalistas nos ajudaram a ver o mundo diferentemente, a ponto de nos fazer enxergar que havia algo como "o meio ambiente" ao invés de apenas meu lago, sua floresta, nosso canal. (Numa entrevista ao portal FlypMedia, Boyle lembra que antes de 1948 o termo "meio-ambiente" não existia, e que talvez tenha chegado a hora do "meio-ambiente cultural".) Precisamos de fazer o mesmo para o "meio-ambiente da informação".

Como conclui Boyle, temos que "inventar" o domínio público antes que possamos salvá-lo.

Ruy de Queiroz é professor associado do Centro de Informática da UFPE

O Globo Online, 05/01/2008, 16h36m, http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2009/01/05/dia-do-dominio-publico-587887671.asp