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domingo, 21 de novembro de 2010

A Delimitação dos Danos de Privacidade


A Delimitação dos Danos de Privacidade

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Ainda considerada uma noção extremamente confusa , em constante evolução, e declarada morta por muitos, privacidade parece estar sempre em desvantagem perante outros direitos supostamente fundamentais do cidadão tais como liberdade de expressão e segurança. Diante de casos concretos de invasão de privacidade, tais como os que têm sido reportados na recente série de matérias intitulada “What They Know” do Wall Street Journal mostrando a ampla espionagem dos hábitos de navegação dos consumidores na internet para fins de direcionamento de propaganda, a tendência é nos recolhermos ou aceitarmos como uma decorrência inexorável de um novo contrato social que aos poucos se estabelece entre as empresas de serviços na internet e o internauta.
Discussões sobre privacidade frequentemente apelam para sentimentos de receio e de ansiedade das pessoas, mas dificilmente esses instintos são traduzidos para uma expressão articulada e objetiva das razões pelas quais os problemas de privacidade trazem danos. A reivindicação da proteção à privacidade não raro vem acompanhada de uma dificuldade em deixar bem claro exatamente do que se trata.  E essa falta de clareza, como bem analisa Daniel Solove em “A Taxonomy of Privacy” (University of Pennsylvania Law Review, Jan/2006), cria uma enorme barreira para o estabelecimento de políticas que sirvam de referencial, ou mesmo na resolução de um caso, pois tanto legisladores quanto magistrados acabam tendo pela frente a árdua missão de articular os danos de privacidade. Os interesses do lado dos direitos de livre expressão, de segurança, e de transação de consumo eficiente, são, de modo geral, muito melhor articulados, argumenta Solove. Daí, tanto as cortes quanto os legisladores e responsáveis por políticas públicas têm dificuldade em reconhecer os interesses de privacidade. E mesmo quando isso ocorre, casos meritórios são desconsiderados ou projetos de lei não são aprovados em decorrência da falta de clareza. O resultado disso tudo é que não há um equilíbrio entre privacidade e os interesses compensatórios.
Até mesmo o imperativo da transparência de dados governamentais parece se sobrepor facilmente ao direito à privacidade, visto que o recurso à noção de privacidade nem sempre é suficientemente provido das devidas nuances para capturar adequadamente os problemas envolvidos. Nos Estados Unidos, o relatório da comissão encarregada de analisar o episódio das torres gêmeas em 2001 recomenda que, sempre que as agências governamentais se engajem em compartilhamento de informações entre si e com entidades privadas, procurem salvaguardar a privacidade dos indivíduos sobre os quais as informações dizem respeito. No entanto, pergunta Solove, estaríamos em condições de definir precisamente o que significa salvaguardar a privacidade? Seria possível tratar privacidade de forma apropriada sem que tenhamos um entendimento no mínimo razoável sobre a natureza dos problemas de privacidade?
Adicione-se a isso o fato de que diversos especialistas tratam privacidade como um conceito monolítico, com valor uniforme, e invariante em diferentes situações. Ao elaborar uma taxonomia da privacidade, Solove procura mostrar que as violações de privacidade envolvem vários tipos bem distintos de atividade problemática ou danosa, tais como, por exemplo: (i) um jornal publica o nome verdadeiro de uma vítima de estupro; (ii) repórteres penetram sorrateiramente na casa de uma pessoa e, sem autorização, fazem imagens dessa pessoa; (iii) dispositivos de raio-X utilizados em segurança de aeroportos permitem visualizar o corpo da pessoa através da roupa; (iv) uma empresa envia propaganda a cinco milhões de mulheres que sofrem de incontinência urinária; (v) apesar de prometer não vender as informações pessoais de seus clientes, a empresa o faz sem consultá-los; (vi) de posse de um smartphone, alguém filma os itens de compra de uma outra pessoa na farmácia e disponibiliza essas imagens na internet, sem autorização. Muito embora representem violações bem distintas inclusive na gravidade dos danos decorrentes, sem uma devida categorização do conceito de privacidade, todas seriam julgadas sob um único critério. E isso significa que problemas distintos de privacidade ou estariam sendo tratados em pé de igualdade apesar das diferenças significativas, ou sequer estariam sendo reconhecidos como um problema.
Em seu artigo “A Feeling of Unease About Privacy Law” (“University of Pennsylvania Law Review”, Vol. 155, 2006), Ann Bartow faz uma resenha do artigo de Solove, e avalia que o argumento peca em não categorizar adequada e convincentemente os verdadeiros danos de violação de privacidade. Apesar do consenso entre vários especialistas de que o comprometimento da privacidade de uma pessoa leva a um tolhimento e a uma mudança não desejada de comportamento, teria faltado na análise de Solove uma lista de razões pelas quais esse seria um fenômeno negativo que a lei deveria buscar prevenir. Em linguagem coloquial, Bartow diz que a taxonomia de Solove estaria sofrendo de excesso de doutrina, porém falta de cadáveres.
Em tom de discórdia da crítica de Bartow, Ryan Calo em artigo em seu blog (“Clementi And The Nature Of Privacy Harm”, 06/11/10) chama a atenção para o surgimento de um cadáver em decorrência de violação de privacidade: o corpo de Tyler Clementi, estudante de 18 anos de idade da Rutgers University que cometeu suicídio após ter sido informado de que havia sido filmado em cenas picantes com um outro rapaz por uma câmera escondida plantada por dois colegas, foi encontrado em 29/09/10 no Rio Hudson, sete dias após ter anunciado em seu perfil na Facebook, em tom de desespero, que saltaria da ponte George Washington em Nova Iorque. Embora ainda não esteja devidamente esclarecido quem de fato assistiu às imagens gravadas pelos colegas de Clementi, Calo acredita que o que importa é o que se passou na cabeça de Clementi. Se ele de fato se matou porque achou que todos os estudantes da Universidade assistiram às cenas de seu envolvimento sexual com um rapaz, então ele sofreu um severo dano de privacidade subjetivo, independentemente da veracidade do que acreditou ter acontecido. Ainda segundo Calo, o fato das imagens terem sido apenas gravadas ou também distribuídas largamente seria altamente relevante para se concluir que houve uma violação de privacidade, contudo não teria qualquer relevância para se afirmar que teria havido um dano de privacidade.
Finalmente, Calo conclui que o suicídio de Clementi traz à tona a natureza dual do dano de privacidade. Se, por um lado, danos de privacidade são as conseqüências objetivas que decorrem da perda de controle sobre informações pessoais, por outro lado também se revelam através da experiência subjetiva dessa perda. E isso se estenderia às experiências cotidianas do consumidor preocupado com o roubo de identidade que poderá sofrer após um vazamento de informações, ou à preocupação do cidadão em evitar piadas sobre terrorismo com receio da espionagem do governo sobre seus emails.
No final das contas, está em jogo a delimitação dos danos de privacidade. Em artigo intitulado “The Boundaries of Privacy Harm” (Jul/2010, a ser publicado no Indiana Law Journal), Calo propõe uma nova abordagem ao enfretamento dos problemas de privacidade. O autor defende que os danos de privacidade se classificam em subjetivo e objetivo.  O dano subjetivo é a percepção indesejada de estar sendo observado, que provoca estados mentais como ansiedade, receio e constrangimento. Por outro lado, o dano subjetivo é o uso coagido ou não antecipado de informações relativas a uma pessoa contra aquela pessoa, exemplo do qual estão o roubo de identidade e o vazamento de informações confidenciais.
Entre outras vantagens, a teoria oferece um desacoplamento entre dano e violação de privacidade, mostrando que para que haja um dano de privacidade não há necessidade de que uma pessoa cometa uma violação de privacidade (e vice-versa).  Adicionalmente, a teoria estabelece um “princípio limitador” capaz de revelar quando um outro valor, tal como autonomia ou igualdade, está mais diretamente em jogo.  Como se não fosse bastante, a teoria cria uma “regra de reconhecimento” que permite a identificação de um dano de privacidade quando nenhum outro dano está aparente, além de propiciar uma nova perspectiva sobre o dimensionamento dos danos de privacidade
 
Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Dispositivos Sociais e o Impacto sobre Privacidade

OPINIÃO

Dispositivos Sociais e o Impacto sobre Privacidade

POSTADO ÀS 13:59 EM 14 DE SETEMBRO DE 2009

Por Ruy José Guerra Barretto de Queiroz

Quando se fala no impacto da tecnologia na privacidade do cidadão imediatamente vêm à tona as questões relativas à proteção a informações de natureza privada. Em recente artigo intitulado “People Can Be So Fake: A New Dimension To Privacy And Technology Scholarship” (“Gente Pode Ser Tão Falsa: Uma Nova Dimensão aos Estudos de Privacidade e Tecnologia”, 27/08/09, Stanford Center for Internet and Society), Ryan Calo enriquece a discussão tradicional, que, desde a publicação, em 1890, do clássico “The Right to Privacy” (“O Direito à Privacidade”) de Samuel Warren e Louis Brandeis, tem se concentrado na capacidade da tecnologia de manipular a informação, ao incluir uma nova dimensão ao estudo do impacto à privacidade exercido pelo chamado desenho antropomórfico ou social. Em particular, Calo chama à atenção para a influência dos chamados “dispositivos sociais” no pleno exercício da privacidade. Equipamentos que respondem à voz e alguns até com resposta também sob forma de voz, além de dispositivos com interfaces que os fazem se assemelhar a humanos, todos têm demonstrado sua utilidade e conveniência, fazendo-nos aceitar que máquinas tais como robôs de serviço pessoal ou social desempenhem todo um novo elenco de tarefas. O fato é que a natureza da interface homem-máquina está mudando, e, mais especificamente, se tornando menos passiva e mais “social”. Segundo Calo, tal socialização da interface traz consigo o potencial de afetar valores fundamentais de privacidade simplesmente nos fazendo sentir observados e avaliados.

Há uma rica literatura em comunicações e psicologia sugerindo que o ser humano está, em sua essência, condicionado a reagir a essas interfaces como se uma pessoa estivesse verdadeiramente presente. E, naturalmente, as interfaces sociais são desenhadas de forma a capturar nossa atenção e avançar no quesito interatividade, liberando-nos para outras tarefas. Ao mesmo tempo, porém, as tecnologias que emulam pessoas podem ter efeitos indesejáveis, e um deles que, segundo Calo, se encontra bem documentado por estudos científicos, é a mudança de atitude, comportamento e estado psicológico que nos acomete diante de uma dessas interfaces. A adoção em larga escala dessas tecnologias pode vir a limitar as oportunidades não apenas de se sentir a sós, como de despertar a curiosidade e o auto-desenvolvimento. E tais efeitos trazem verdadeiro perigo pois não podem ser enfrentados através das técnicas tradicionais propiciadas pelas novas tecnologias de proteção ao sigilo da informação tais como cifragem e anonimização.

A propósito, essa necessidade de “estar a sós” já havia sido enfatizada por Warren & Brandeis: “A intensidade e a complexidade da vida, atendente aos avanços da civilização, têm tornado necessário algum retiro do mundo, e o homem, sob a influência refinadora da cultura, tem se tornado mais sensível à vida em público, de modo que a solidão [no bom sentido] e a privacidade têm se tornado essencial ao indivíduo”. Em seu tratado sobre privacidade e liberdade (“Privacy and Freedom”, Atheneum, NY, 1967), Alan Westin descreve, em termos da linguagem das artes dramáticas, a necessidade dos “momentos fora do palco” (em inglês, “moments off-stage”): “Como atores no palco dramático, (...) indivíduos podem sustentar papéis somente por períodos razoáveis de tempo, e nenhum indivíduo pode representar indefinidamente, sem alívio, a variedade de papéis que a vida demanda. Tem que haver momentos ‘fora do palco’ quando o indivíduo pode ser ‘ele próprio’.”

Em um forum de discussão sobre seus escritos a respeito da socialização da interface homem-máquina, Calo esclarece que, após ter ouvido a opinião de um grande número de acadêmicos da área de comunicações, engenheiros da Google, da Intel, e de outras empresas de tecnologia, além de ter, ele próprio, conduzido pesquisas na mídia especializada em tecnologia, foi levado a concluir que, de fato, tudo se encaminha para que os computadores e dispositivos eletrônicos inteligentes se tornem mais socialmente ativos e mais espertos, fazendo uso de algo do que se chama de inteligência artificial de modo a se parecerem humanos. Como exemplo, cita as palavras de Marissa Mayer, vice-presidente de “Serviços de Busca e Experiência do Usuário” da Google, numa palestra recente, dizendo que a tecnologia de busca ainda estava em sua infância, e que a gigante da busca estava explorando uma interface mais conversacional que permitiria aos usuários fazer perguntas ao buscador em viva voz como se estivessem conversando com uma pessoa.

Num outro artigo em seu blog no Center for Internet and Society (“Weegy: The Future Of Search?”, 18/06/09), Calo convida o leitor a experimentar uma “prévia” do que a tecnologia de busca na internet pode vir a ser nos próximos cinco a dez anos, visitando o portal Weegy—“um ser artificial online, equipado com um engenho de busca avançada e especialistas vivos.” Weegy usa uma combinação de técnicas de busca padrão, inteligência artificial de baixo nível, e “crowd-sourcing” (um modelo de produção que utiliza a inteligência e os conhecimentos coletivos e voluntários espalhados pela internet para resolver problemas, criar conteúdo ou desenvolver novas tecnologias) para responder a perguntas dos usuários em áreas tão diversas quando “Família e Paternidade” e “Eletrônica”. Embora ainda longe da perfeição, Weegy parece elevar o patamar de interatividade ao qual estarão galgando as tecnologias de buscas do futuro. Arriscando previsões, Calo acredita que a próxima geração das interfaces de busca serão mais sociais, e provocarão uma certa diluição da distinção entre o trabalho da máquina e o trabalho humano. E tudo isso contribuirá para que o ser humano vá reagir a máquinas sociais como se elas fossem verdadeiramente humanas e sociais. Em decorrência disso, será mais difícil para o cidadão fazer buscas na internet sobre tópicos “incômodos”, impopulares ou embaraçosos. Trata-se, obviamente, de uma restrição à nossa privacidade na medida em que estaríamos deixando de fazer algo que poderíamos vir a fazer, caso a sensação de estar a sós prevalecesse.

O fato é que vários estudiosos, entre eles Byron Reeves e Clifford Nass (autores do livro “The Media Equation: How People Treat Computers, Television, and New Media Like Real People and Places”, CSLI, Stanford, 2003), têm demonstrado exaustivamente que as pessoas respondem a máquinas sociais como se estas fossem verdadeiramente humanas. Em geral, a explicação para tal fenômeno do subconsciente vem sob forma de duas alternativas: evoluímos numa época em que as coisas que se pareciam com humanos eram de fato humanas, ou humanos são super-afinados com outros humanos de forma a capitalizar em nossas maiores vantagens evolucionárias de linguagem e cooperação.

De concreto, sabemos que num nível bem básico, temos dificuldade em distinguir entre vozes, rostos e conversações reais, e os produtos da chamada tecnologia social que os imita. Em decorrência disso, adotamos involutariamente tecnologias com o potencial para interromper o “estar a sós” e esfriar a iniciativa e a livre expressão. É preciso estar atento para o fato de que danos dessa natureza são extremamente perigosos pois se dão no subconsciente, e não podem ser remediados com as salvaguardas tradicionais de privacidade.

Por outro lado, levando-se em consideração as reconhecidas falhas no regime de políticas de privacidade expressas sob forma de textos que, efetivamente, nunca são lidos, pode estar aí uma oportunidade para se dar um passo adiante: ao invés de atrair sensações desnecessárias de observação, deveríamos considerar a criação daquelas sensações onde de fato há o perigo de que nossas informações serão utilizadas e coletadas de formas que nos afetem. E é nesse sentido que Calo afirma que as propriedades únicas da tecnologia social também oferecem uma oportunidade de melhorar o panorama da proteção à privacidade, mais particularmente no ciberespaço. O uso cuidadoso do desenho antropomórfico (por exemplo, através do emprego de avatares) poderia um dia substituir as políticas de privacidade ineficazes por uma advertência visceral e direta que alinhasse a nossa experiência com a prática real da informação.

PS: Ruy José Guerra Barretto de Queiroz é professor associado do Centro de Informática da UFPE e escreve sempre às segundas para o Blog

Blog de Jamildo, (Jornal do Commercio Online, Recife), 14/09/2009, 13:59hs, http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/09/14/dispositivos_sociais_e_o_impacto_sobre_privacidade_53956.php