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domingo, 26 de abril de 2015

Modelo "zero-rating" no acordo Dilma-Zuckerberg: como conseguir manter os direitos e garantias aprovados no Marco Civil

Modelo "zero-rating" no acordo Dilma-Zuckerberg: como conseguir manter os direitos e garantias aprovados no Marco Civil

Sandra Friedman
Ruy J.G.B. de Queiroz

Abril 25, 2015

A parceria entre o governo e o Facebook, anunciada na última sexta-feira (10/abril), é preocupante e talvez muitos não tenham percebido a real dimensão das consequências de um acordo que põe em risco a privacidade e a neutralidade de rede - princípios essenciais ao exercício da cidadania para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico.

Um aspecto importante no acordo Dilma-Zuckerberg diz respeito à prática do "zero-rating" que, através da parceria vantajosa com empresas de telecomunicações, fornece conexão gratuita aos serviços do Facebook.

O acesso patrocinado, na prática do “zero-rating”, possibilita a isenção da cobrança ao usuário, porém é uma forma por vezes oculta ou não muito clara de violar a privacidade e, por motivos comerciais, quebrar a neutralidade de rede, quando a operadora deixa de tratar com isonomia diferentes conteúdos ao permitir o tráfego dos dados patrocinados pelo Facebook, reforçando a ideia de que "Facebook é a Internet". (http://qz.com/333313/milliions-of-facebook-users-have-no-idea-theyre-using-the-internet/)

Apesar dos benefícios aparentes para o consumidor/usuário de tais operadoras e serviços que subsidiam o uso de dados móveis, do ponto de vista macro, os programas de "zero-rating”, tais como Wikipedia Zero, Facebook Zero e Google Free Zone, são considerados anti-competitivos e prejudiciais à inovação tecnológica. Por limitar os mercados abertos, os acordos de “zero-rating” violam o direito concorrencial, ao criar incentivos distorcidos aos assinantes dando vantagem a determinados provedores de conteúdo e serviços dominantes sobre a concorrência nascente. Em outras palavras, as pequenas e médias empresas e os desenvolvedores de conteúdo e de serviços são colocados em desvantagem, quando as operadoras móveis entram em acordos exclusivos com provedores de serviço e conteúdo gigantes.

Além disso, a hipótese de que serviços à taxa zero auxiliam na democratização e promovem um acesso generalizado a uma Internet livre, aberta e neutra não está provada. Na realidade, o tratamento preferencial desafia princípios fundamentais da Internet, em especial a neutralidade da rede, como afirma o Professor Lawrence Lessig: "Neutralidade significa que todo conteúdo deve ter o mesmo tratamento".

O princípio da neutralidade tem por objetivo preservar a arquitetura aberta da Internet, onde não há um controle central por parte de empresas ou governos e, consequentemente, existe uma maior autonomia e interação entre as partes, favorecendo inovações e livre concorrência. Para tanto, a infraestrutura de rede deve suportar um tráfego de pacote de dados sem discriminação quanto a sua origem, destino ou conteúdo, garantindo um tratamento isonômico, seja pela disponibilidade ou valor cobrado pelo conteúdo, ou ainda pela velocidade de tráfego.

O ambiente aberto da Internet propicia um ecossistema em que ninguém precisa de permissão de outrem para fazer algo. Veja-se, por exemplo, o surgimento de aplicações como a telefonia sobre o protocolo IP, bem como a tecnologia de mensagem instantânea (tipo SMS) pela internet, ambas desenvolvidas sem a necessidade de apelar para a boa vontade dos grandes conglomerados da indústria das telecomunicações. A fortiori, ambas representaram perda de receita para empresas de telefonia.

Provedores de Internet têm servido de portas para o mundo da Internet, mas, em geral, não têm agido como porteiros. E essa abertura tem permitido que a Internet sirva de meio de transformação radical de diversas indústrias, desde a entrega de alimentos até a indústria financeira, tudo isso por ter diminuído a barreira de entrada.

A bem da verdade, significativas “disrupções” tecnológicas já acontecem, e muitas ainda serão catalisadas pela evolução da Computação em Nuvem.

Essas disrupções vão se tornar cada vez mais frequentes e profundas, criando oportunidades não apenas para reformular a própria indústria da tecnologia, mas todas as arquiteturas institucionais e práticas de gerenciamento numa gama cada vez mais ampla de outras indústrias.

Como destacou recentemente Marc Andreessen, co-fundador da Netscape e capitalista de ventura, o custo de se manter uma aplicação básica de Internet caiu de US$150.000 por mês em 2000 para US$1.500 por mês em 2011. E continua a cair.

A Internet é apenas a mais recente e talvez a mais impressionante daquilo que os economistas chamam de "tecnologias de uso geral," desde o motor a vapor até a rede elétrica, as quais, desde o seu início, tiveram um impacto massivamente desproporcional sobre a inovação e o crescimento econômico. Em um levantamento divulgado em 2011 pelo McKinsey Global Institute, a economia da Internet representou 3,4% do PIB em 13 países ditos desenvolvidos, tendo atingido 6% na Suécia e no Reino Unido. Em um relatório de 2012, o Boston Consulting Group constatou que a economia da Internet representou 4,1% (cerca de US$2,3 trilhões) do PIB nos países do G-20 em 2010. Se a Internet fosse uma economia nacional, o relatório observou, estaria entre as cinco maiores do mundo, à frente da Alemanha. E um relatório de 2013 da Fundação Kauffman mostrou que nas três décadas anteriores, o setor de alta tecnologia teve 23% mais chances, e do setor de tecnologia da informação 48%, de dar origem a novas empresas do que o setor privado em geral.

Toda essa inovação tem ocorrido sem a autorização dos provedores de Internet. Mas isso pode mudar à medida que a neutralidade da rede esteja sob ameaça.

Provedores têm consistentemente mantido que a neutralidade da rede é uma solução em busca de um problema, mas esta frase, muitas vezes repetida, é simplesmente equivocada. Nos Estados Unidos, tanto os pequenos como os grandes provedores já violaram os próprios princípios que a neutralidade da rede é projetada para proteger.

No Brasil, neutralidade de rede é regra no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014; http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm); o tratamento para as exceções tecnológicas ficaram de fora sem prejuízo a sua tutela e exercício, visto que a lei não consegue acompanhar a tecnologia. O § 1o do Art. 9o: Da Neutralidade de Rede versa sobre a regulamentação por decreto dos casos específicos:

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

Embora tenham sido aprovadas em 2012, as duas leis que tipificam crimes na internet (12.735/12 - Lei Azeredo e 12.737/12 - Lei Carolina Dieckmann) não contêm a previsão de guarda de logs, considerada essencial para a apuração da autoria de crimes. O Marco Civil prevê que os provedores de conexão deverão guardar os registros de conexão - data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado IP - mas não poderão registrar nada sobre as aplicações, conteúdos e sites acessados.

Assim, o Marco Civil avança na proteção à privacidade vetando que os provedores de conexão tenham os registros de acesso e que os dados de navegação dos internautas brasileiros sejam comercializados. Desta forma, o Marco Civil provê que a privacidade da navegação e o sigilo sejam a regra; a exceção será a quebra desse sigilo por ordem judicial.

Todavia, na prática do "zero-rating" da parceria Telecom-Facebook, as empresas de telecomunicação terão esses registros de acesso via Facebook, para uma devida cobrança, ficando clara a violação do Art. 14 do Marco Civil, que veda a guarda de registros de navegação pela mesma entidade que guarda os logs de conexão:

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Toda esta proteção aos direitos e aos dados dos usuários impõe limites às práticas já adotadas pelas operadoras de Telecom. O problema é que a proteção da privacidade e a neutralidade da rede esbarram em interesses das telefônicas, que deixam de ganhar bilhões de reais obtidos às custas da privacidade do consumidor.

Essas questões específicas estão sendo discutidas em debates públicos, possibilitando que a regulamentação da lei aconteça com a participação de todos os setores da sociedade civil.

Mas, como conseguir manter os direitos e garantias aprovados no Marco Civil, estruturando uma legislação que consiga proteger a neutralidade de rede e a privacidade do cidadão brasileiro, num nível nacional e também global?

Uma Internet aberta, neutra e livre do controle de governos e empresas é essencial ao exercício da cidadania para a promoção do desenvolvimento socio-econômico. Consenso num assunto tão amplo e dinâmico como a Internet e a elaboração do decreto para regulamentar o #MarcoCivildaInternet não é simples. Por isso, representantes da sociedade civil e da academia destacam a oportunidade de enfrentar essas questões, convidando todos os consumidores e setores da sociedade civil a participar dos debates públicos, agregando contribuições de uma maneira transparente e aberta, para que a regulamentação da lei seja democrática até o final.

Para participar, acesse a plataforma de Debate do Marco Civil da Internet no endereço http://participacao.mj.gov.br/marcocivil/

Sandra Friedman, Mestre em Informática, Especialista em Privacidade na Era Digital
Ruy J.G.B. de Queiroz, Professor Titular, Centro de Informática da UFPE

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Compartilhamento, Anonimato e Civilidade

Compartilhamento, Anonimato e Civilidade

Setembro 26, 2014

Nesses tempos de redes sociais e aplicativos de comunicação pela Internet via celular, é grande a perplexidade de responsáveis pelo bem estar de jovens no domínio de seus ambientes escolares. É preciso saber o que fazer diante de uma nova realidade que envolve a troca de mensagens sob a “proteção” do anonimato, e, em alguns casos, direcionadas a todos os usuários situados numa determinada localidade. Um desses aplicativos permite que as pessoas postem, sem ter a origem identificada, mensagens só de texto que podem ser visualizadas por outros usuários dentro de um raio de 1,5 km. As mensagens não incluem etiquetas de localização ou um nome de usuário, dando a ilusão de anonimato. Já um outro aplicativo permite lançar fofocas anonimamente para um grupo de amigos sobre quem quer que seja, sem que o autor corra o risco de ser facilmente identificado.

Não apenas estão ameaçadas a segurança e a integridade física e moral desses jovens envolvidos nesse território virtual de mensagens anônimas, seja através de assédio moral ou físico, humilhação e bullying, como também a própria reputação de professores, educadores, e, em última instância, do responsável maior pela instituição dentro de cujos muros se dão essas atividades nunca dantes imaginadas possíveis. Trata-se de mais um desses grandes desafios ao tecido social e à convivência trazidos pela evolução tecnológica dos quais não há que se furtar, mas sim encarar com firmeza de propósito e de valores éticos e morais. Lembrando o Dalai Lama, “abra seus braços para as mudanças, mas não se desfaça de seus valores”.

Ao que tudo indica, a proibição do uso de aplicativos dessa natureza, como foi tentado por escolas mundo afora, parece não ser o melhor caminho. Além da enorme gama, e que cresce a cada dia, de aplicativos desse tipo, parece inevitável que se recaia no velho “o que é proibido é mais gostoso”. Das iniciativas mais criativas que têm sido relatadas, uma merece destaque: a Irmo High School de Lexington, Carolina do Sul, criou o serviço de alertas anônimos (“Anonymous Alerts”) através do qual alunos ou pais na comunidade escolar podem enviar aos anonimamente aos administradores da escola um aviso sobre qualquer atividade suspeita, assédio moral, bullying ou outra atividade relacionada aos alunos que represente uma ameaça à integridade física ou moral de algum membro da comunidade.

Em artigo publicado em 15/05/2014 no portal Techcrunch.com intitulado “Investors Debate The EthicsOfAnonymityApps”, Alexia Tsotis relata a preocupação de investidores com a moralidade de se investir no crescente espaço de empreendimentos de comunicação anônima depois de uma série de posts negativos, fofocas mainstream, uma renúncia de alto perfil e até mesmo ameaças de bombardeio e violência, que têm elevado o volume do debate a níveis altíssimos. Um dos mais influentes investidores do Vale do Silício, Marc Andreessen, fundador da Netscape, se manifestou contra a tendência de se investir em aplicativos dessa natureza alegando que tais produtos seriam "destinados a incentivar o comportamento negativo, dilacerando emocionalmente as pessoas, tornando companheiros almas tristes.”

Apesar de compartilhar com a preocupação desses investidores, Tsotsis se declara uma usuária satisfeita do Secret e outros aplicativos semelhantes, e quer vê-los se adequar melhor de forma a fazer o bem com o mínimo de efeito colateral negativo. Trazendo este aspecto do comportamento humano para a discussão e estimulando o diálogo franco e aberto já é um primeiro passo, assim como é a utilização de recursos como sinalização e moderação humana. O próprio portal do Secret explica que emprega moderadores humanos para minimizar os males eventualmente decorrentes dos eventuais desvios de comportamento de seus usuários, e deixa uma lista de conselhos do tipo “Faça” e “Não Faça”. Segundo o portal, “Nós criamos o Secret para dar às pessoas uma nova maneira de compartilhar livremente e se conectar com amigos. Nós acreditamos que o anonimato incentiva as pessoas a compartilhar seus pensamentos e sentimentos mais profundos, gerando conversas genuínas que seriam impossíveis de outra forma. As palavras estão no centro de cada segredo, e nós queremos que a nossa comunidade seja um lugar seguro e libertador para todos se expressarem verdadeiramente.”

Como diz Tsotsis, o tema da moderação é de suma importância e vai além da tecnologia, passando a ser uma questão de como os seres humanos devem tratar uns aos outros: Podemos forçar o uso de gentileza? Será que desejamos? Será que temos a obrigação moral de fazê-lo? E se o fizermos, como podemos fazê-lo sem uma mão pesada da censura? Quem decide o que é difamação, ou um comentário justo? Quando é que a fofoca se torna calúnia? E será que estamos equipados como uma indústria para lidar com essas questões?

Tudo isso parece chamar a atenção para uma demanda da própria civilização humana para a necessidade de se propiciar melhores condições para o discurso franco, honesto e sem receios de retaliação de qualquer natureza. E que a Internet parece estar viabilizando essa demanda. Vale a pena uma reflexão.

Senão vejamos.

Um grande insight sobre o comportamento humano a partir de estudos da era pré-Internet de comunicação é a tendência das pessoas para não falar sobre questões de política em público, ou entre os seus familiares, amigos e colegas de trabalho, quando elas acreditam que seu próprio ponto de vista não é amplamente compartilhado. Tal tendência é chamada de “espiral de silêncio.”

Alguns criadores e entusiastas da chamada mídia social tinham a esperança de que as plataformas de mídia social como Facebook e Twitter poderiam propiciar espaços de discussão suficientemente plurais para que as pessoas com pontos de vista minoritários pudessem se sentir mais à vontade para expressar suas opiniões, ampliando, assim, o discurso público e acrescentando novas perspectivas à discussão cotidiana de questões políticas e sociais.

A visão tradicional da espiral do silêncio é que as pessoas optam por não falar por medo do isolamento. Alguns estudos da ONG americana PewResearch descobriram que é comum os usuários de mídia social se darem conta de que tinham uma visão errada das opiniões e posições de seus amigos e acabarem sendo surpreendidos quando descobrem as verdadeiras posições dos seus amigos através de mídias sociais. Assim, é possível que as pessoas não queiram levar a público seus pontos de vista minoritários, com medo de decepcionar os amigos, entrar em discussões infrutíferas, ou simplesmente perder a amizade. É possível que algumas pessoas prefiram não compartilhar suas opiniões nas mídias sociais porque não é fácil garantir que suas postagens infelizes sejam apagadas e por isso podem inclusive ser encontradas mais tarde, talvez por possíveis empregadores ou outras pessoas influentes. Quanto ao porquê da ausência de concordância em plataformas de mídia social se espalhar em uma espiral de silêncio em ambientes físicos, especula-se que os usuários de mídia social por ter testemunhado aqueles com opiniões minoritárias experimentando ostracismo, ridículo ou intimidação online, isso pode aumentar a percepção de risco de compartilhamento de opinião em outros ambientes.

Em última instância, muitas pessoas preferem evitar que as coisas que elas dizem on-line sejam associadas a suas identidades off-line. E por uma razão simples: elas se preocupam com retaliação política ou econômica, assédio ou até mesmo, em casos extremos, ameaças às suas próprias vidas. Os denunciantes anônimos, por exemplo, revelam informações que as empresas e os governos preferem suprimir; defensores dos direitos humanos lutam contra governos repressivos; vítimas de violência doméstica tentam reconstruir suas vidas longe de seus abusadores.

Em vez de usar seus nomes verdadeiros para se comunicar, essas pessoas preferem falar usando pseudônimos (nomes falsos) ou de forma completamente anônima. Para esses indivíduos e as organizações que os apoiam, o anonimato seguro é fundamental. Pode literalmente salvar vidas.

A bem da verdade, ainda que a primeira reação ao anonimato seja a de rejeição, há que se reconhecer que comunicações anônimas têm um lugar importante no nosso discurso político e social. A Constituição brasileira garante a liberdade de expressão, mas proíbe o anonimato. Por outro lado, nos Estados Unidos a Suprema Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o direito à liberdade de expressão anônima é protegido pela Primeira Emenda.

Um levantamento realizado pela Knight Foundation com 10.463 jovens do ensino médio e 588 professores americanos divulgado em 17/09/2014 revelou que os jovens estão mais preocupados com a liberdade de expressão do que os adultos, incluindo seus professores. Segundo o relatório da pesquisa, a quinta realizada nos últimos 10 anos, essa foi a primeira vez na história que os jovens se declararam mais em favor da Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos (adotada em 1791 para proteger a liberdade de expressão) do que os adultos. Dez anos atrás, quando a pesquisa começou, 35% dos jovens disseram que a Primeira Emenda foi longe demais em comparação com 30% dos adultos.

A pesquisa também descobriu que os jovens que consumiam mais notícias on-line foram os mais favoráveis à defesa incondicional da liberdade de expressão. E aqueles que tinham sido ensinados em aula sobre a Primeira Emenda foram mais favoráveis ainda.

Em manifesto contra a proibição do anonimato no ciberespaço, a ElectronicFrontier Foundation (EFF) defende que as comunicações anônimas têm um lugar importante no discurso político e social dos regimes democráticos. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu reiteradas vezes que o direito à liberdade de expressão anônima é protegido pela Primeira Emenda da Constituição americana. Em decisão marcante e bastante citada em 1995 a Corte determina:

“Proteções para o discurso anônimo são vitais para o discurso democrático. Permitir aos dissidentes que protejam suas identidades os liberta de expressar opiniões críticas minoritárias. . . O anonimato é um escudo contra a tirania da maioria. . . . E, por conseguinte, exemplifica o propósito por trás da Declaração de Direitos e da Primeira Emenda em especial: proteger da retaliação os indivíduos impopulares . . . nas mãos de uma sociedade intolerante.”

Em debate no portal do New York Times sob o mote “o anonimato na web dá às pessoas liberdade demasiada para importunar e atormentar os outros?”, a antropóloga e estudiosa do fenômeno do hacktivismo e autora do livro “Hacker, Hoaxer, Whistleblower, Spy: The Many Faces ofAnonymous” a ser publicado em Novembro de 2014 pela Verso, Gabriela Coleman chama a atenção para a necessidade de encarar com cautela os problemas decorrentes do mau uso do anonimato na Internet. Segundo Coleman, é importante que, quando possível, as empresas de Internet que se especializam em conteúdo, como as empresas de mídia social, busquem coibir o assédio moral e tentativas de intimidação ou humilhação dentro de suas plataformas. Mas também é preciso levar em conta o que perderíamos se partíssemos para a proibição, ou mesmo para o desestímulo indiscriminado do uso do anonimato na Internet. Debates sobre trolls (gíria da Internet para “perturbadores”) frequentemente confundem anonimato com incivilidade, mas um olhar mais amplo sobre as atividades on-line revela o bem público que pode advir quando os usuários têm a possibilidade de esconder a sua identidade. Para o bem ou para o mal, o anonimato põe o foco na mensagem ao invés de no mensageiro. Portanto, o anonimato facilita o discurso honesto, cria um contexto igualitário para a troca de ideias, e permite que a criatividade aflore sem a interferência de qualquer filtro.

A bem da verdade, quando se trata de anonimato na Internet, o conceito traz consigo nuances, e ao invés de algo pristino como “ausência da verdadeira identidade”, o anonimato fica mais “prismático”, como diz Chris Poole, criador, aos 15 anos de idade, do fórum 4chan, uma espécie de referencial para os defensores do anonimato na Internet. Numa postagem recente no seu blog intitulada “The anonymity I know”, Poole, usando o termo anonimato num sentido amplo que inclui pseudonimato e todos as suas graduações, lembra que em sua palestra sobre o 4chan no portal TED em 2010 expressou sua “preocupação de que na corrida para abraçar as redes sociais, comunidades anônimas foram rapidamente indo para o caminho do dinossauro, e que o mundo estava à beira de perder algo incrivelmente valioso”. Segundo Poole, poucas comunidades têm crescido em tamanho e têm conseguido influenciar tanto a cultura mainstream como o 4chan tem, e por tanto tempo, e isso seria o resultado de permitir que as pessoas interajam sem o peso de ter que usar a verdadeira identidade, de possibilitar que elas compartilhem e explorem novas idéias em conjunto.

Ao permitir a comunicação anônima e garantir que as conversações não permanecem no fórum por muito tempo, o 4chan tem propiciado uma combinação de anonimato e efemeridade que acaba promovendo a experimentação e a criatividade numa intensidade raramente vista. Poole se diz impressionado com o que as pessoas podem fazer quando elas não se sentem receosas de errar publicamente, dado que não apenas as falhas não vão ser atribuídas a elas, mas também que tais erros vão ser logo arrastados por uma onda de novos conteúdos. Apenas ideias que ressoam com a comunidade em geral persistem, criando as condições mais ideais para a produção de conteúdo viral, o que acabou fazendo do 4chan uma das primeiras "fábricas de memes" da Web.

Na ocasião em que escreveu o post, Janeiro de 2014, Poole se declarava entusiasmado com o grande sucesso do aplicativo Snapchat que combina anonimato com efemeridade, e atribuía isso a uma possível ressurgimento de uma demanda popular por produtos que incorporem tais possibilidades. Estaríamos talvez à beira de uma febre pela exploração ou redescobrimento deste novo bem, com empreendedores, investidores e jornalistas, todos na expectativa de se aproveitar da oportunidade.

Coincidentemente, no início do mês seguinte, Nick Bilton, correspondente de tecnologia do New York Times, publica um artigo intitulado “Enteringthe Era of Private andSemi-AnonymousApps” que começa sugerindo que todos os dispositivos conectados à web deveriam vir com um alerta do tipo “tudo o que você fizer on-line pode ser usado contra você”. Bilton lembra que ao longo dos últimos anos, ficou claro que tudo o que fazemos on-line de alguma forma está sendo monitorado e amarrado à nossa identidade off-line. Cada atualização, curtição ou comentário que fazemos fica para sempre.

Mas uma série de novos aplicativos - incluindo Wut, Secret, Confide, Gaggle, YikYak, Whisper, Randid, Ask.fm, Spring.me, Kik, Speakle e Telegram - que surgiram nos últimos 12 meses estão enchendo de esperança aqueles que desejam fugir desse monitoramento ubíquo e contínuo. Esses aplicativos chegam com a oferta de ferramentas de comunicação através das quais os usuários possam falar secretamente com pessoas que conhecem, ou deixar escapar comentários aleatórios para estranhos.

Talvez um sinal de que é grande a demanda por ferramentas de comunicação anônima, o aplicativo Secret, que em 2014 explodiu de popularidade tanto nos Estados Unidos como no Brasil, tendo sido lançado no final de 2013, já permitiu a seus criadores levantarem um total de 25 milhões de dólares em investimentos, atingindo em Julho/2014 um valor de mercado avaliado em 100 milhões de dólares. Muito poucas startups chegaram a um valor de mercado de nove dígitos (em dólares) mais rápido do que Secret, embora os dados exatos de toda a indústria sejam difíceis de encontrar. Whisper, por exemplo, lançado em 2012, levou mais de um ano para atravessar os 100 milhões de dólares em valor de mercado.

Diante de toda essa nova realidade, parece mais racional admitir que a conscientização para o bom uso e a sanção social para os que venham a cometer deslizes serão mais eficazes do que proibições e atitudes radicais restritivas. É preciso acreditar que o que as pessoas desejam é criar produtos inteligentes que realmente reimaginem a identidade para a era digital, ao invés de simplesmente incorporar "anonimato" e "efemeridade" como chavões de marketing.

Como diz Ryan Miller, professor de Comunicação do Collegeof Charleston, em seu post no New York Times “Dialogue isImportant, EvenWhanIt’sImpolite” (19/08/2014), a falta de civilidade é um problema difícil para a sociedade moderna, pois suas questões subjacentes são invariavelmente sociais. Mas a intermediação restritiva apenas serve para afogar o valor generativo de diversas vozes que se engajam. O impulso para o silêncio pode ser tão incivil quando o importúnio que o inspirou. E a civilidade pode ser ensinada e estimulada, sobretudo no seio das novas gerações.

E quando se fala de civilidade, nunca é demais lembrar os 3 R’s do Dalai Lama: Respeito por si mesmo. Respeito pelos outros. Responsabilidade por suas próprias ações.

Ruy J.G.B. de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE

sábado, 28 de dezembro de 2013

Tecnologias Digitais e o Jornalismo Investigativo

Tecnologias Digitais e o Jornalismo Investigativo

SÁB, 28 DE DEZEMBRO DE 2013 17:48

Segundo a UNESCO, jornalismo investigativo é a especialidade do jornalismo que busca a revelação de matérias que são ocultadas deliberadamente por alguém em uma posição de poder, ou acidentalmente, por trás de uma massa caótica de fatos e circunstâncias – e a análise e exposição de todos os fatos relevantes para o público. Dessa forma, o jornalismo investigativo contribui de forma crucial para a liberdade de expressão e para o desenvolvimento da mídia.

Jornalistas investigativos buscam descobrir fatos e produzir reportagens que venham a expor desperdícios, irregularidades, má gestão, fraudes, conflitos de interesses e abusos de autoridade. Um dever fundamental do jornalista, e mais particularmente do jornalista investigativo, é o de servir ao interesse público, agindo como um cão de guarda de órgãos do governo, de negócios, de educação, de saúde, de meio ambiente, de segurança e outras instituições. Por essa razão se diz que o jornalismo investigativo é indispensável para a democracia, na medida em que ele tem o papel de propiciar ao público o conhecimento e os fatos a respeito do modo como as instituições importantes em nossa sociedade operam, permitindo assim que os cidadãos possam estar plenamente informados.

Com as grandes e recentes transformações nas tecnologias da informação e da comunicação, haveria uma crise na indústria da mídia que estaria ameaçando a sobrevivência do jornalistmo investigativo?

Em palestra proferida em Abril de 2012 sobre “Investigative Journalism in the Digital Age”, Iain Overton, fundador e editor da ONG “Bureau of Investigative Journalism”, argumenta que, apesar da grande discussão no contexto global, a "crise" no jornalismo investigativo, supostamente devida ao impacto da mídia digital, num certo sentido diz respeito a apenas uma parte de uma crise maior no jornalismo tradicional como um todo.

A proliferação de novos meios de comunicação baseados na Internet na forma de blogs, jornais online, redes sociais, etc., e a facilidade de reprodução de conteúdo resultou numa queda acentuada e persistente na receita (de vendas e anúncios) de grandes e tradicionais jornais em todo o mundo. Essa queda aparece refletida num declínio que vem ocorrendo há algum tempo nas vendas de jornais com apenas uma pequena porcentagem de material original, mesmo em veículos mais tradicionais, o que implica muito menos dinheiro e investimento para o jornalismo investigativo. A percepção predominante é a de que esta última é sempre uma atividade cara, dada a sua intensidade de trabalho e o grande número inevitável de “becos sem saída”. Como se não bastasse, os custos dessa atividade para os jornais tradicionais têm consistentemente aumentado, sem falar no custo do risco de processo por difamação, por exemplo.

Por outro lado, é nítida a disrupção na indústria da mídia provocada por diversas inovações em tecnologias da informação e de comunicação, muitas delas causando uma redução drástica nos custos associados ao jornalismo investigativo. Por exemplo, o jornalista investigativo dos dias de hoje pode ser dono de suas próprias produções e não depende tão fortemente de uma grande equipe de suporte técnico, pois são muitas as oportunidades “multi-plataforma” para divulgar mais ampla e seguramente suas estórias de interesse público, com o benefício adicional de poder receber o feedback imediato do seu leitor. Além disso, são muitas as ferramentas digitais abertas e de código aberto que servem para acelerar certos tipos de investigação, tais como “web-scraping” e software para encontrar links na “nuvem de documentos”. O próprio portal da Wikileaks veio para mudar definitiva e radicalmente a atividade de “whistleblowing”, e, consequentemente, de proteção às fontes, fundamental para o sucesso de uma investigação.

Em debate sobre “Can investigative journalism survive?” realizado em 22/10/2013 no London Press Club, em parceria com a ONG YouGov, algumas das principais figuras do jornalismo britânico, entre eles Alan Rusbridger, editor-in-chief do The Guardian, Andrew Gilligan, premiado jornalista investigativo (“Jornalista do Ano” em 2008) e editor do The Daily Telegraph, e Heather Brooke, destaque do jornalismo cidadão e responsável pela revelação de um grande escândalo recente envolvendo gastos excessivos de parlamentares britânicos, chegam à conclusão quase unânime que, apesar de diversos fatores contrários, o jornalismo investigativo sobreviverá. Organizado imediatamente após a divulgação dos resultados de um levantamento com um universo de 1019 cidadãos britânicos e 788 formadores de opinião de 20/09 a 07/10/2013 sobre o impacto do jornalismo investigativo na sociedade britânica, o debate ocorreu sob a constatação de que apenas 49% dos entrevistados concorda que ‘o público ainda está verdadeiramente interessado no jornalismo investigativo’, embora entre os formadores de opinião esse percentual tenha atingido 71%. A pesquisa revelou também que o público concorda que o declínio do investimento e da qualidade jornalística, o ciclo de notícias 24h, e o foco editorial no curto prazo, têm exercido um impacto negativo.

Com a autoridade de quem é editor- chefe de uma organização jornalística com um histórico recente invejável em termos de serviços prestados ao público como o The Guardian (vide Wikileaks e Assange, NSA e Snowden), Alan Rusbridger demonstra otimismo quanto à sobrevivência do jornalismo investigativo, mesmo em face de inúmeros obstáculos, entre eles o financeiro e o legal. (Vale lembrar que alguns dos grandes baluartes do jornalismo do Reino Unido têm sido enfáticos em demonstrar receio quanto à crescente ameaça de legislação cedendo maior controle da mídia ao governo.) Entre esses formidáveis obstáculos, Rusbridger chama a atenção para o surgimento de um novo competidor representado por organizações e/ou grupos de indivíduos que, com o apoio de novas tecnologias, aparecem como defensores do cidadão comum e da transparência contra governos, corporações e regimes opressores e autoritários: trata-se do que está sendo chamado de “O Quinto Poder”, que tem como representantes mais ilustres as figuras de Julian Assange, os Cypherpunks, Edward Snowden, e Glenn Greenwald.

Em sua intervenção no debate, Andrew Gilligan argumenta que o aspecto financeiro de uma suposta crise no jornalismo investigativo está sendo supervalorizado, no mínimo por duas razões. Primeiro, mesmo num mercado que cada vez se encolhe mais, jornais tradicionais como The Times e The Daily Telegraph têm publicado mais, e não menos, matérias de jornalismo investigativo. Segundo, as mudanças tecnológicas têm feito com que o jornalismo investigativo fique muito menos custoso que há pouco tempo atrás por várias razões, entre elas: (1) boa parte das “buscas” que levam a furos de jornalismo investigativo têm sido feitas à distância via Internet, e, portanto, não exigem a busca in loco; (2) a participação do cidadão através do crowdsourcing, do whistleblowing virtual e do jornalismo cidadão têm sido fundamentais em alguns dos grandes casos de sucesso do jornalismo investigativo.

Além do uso de multi-plataformas de divulgação conforme mencionado anteriormente, ao jornalista investigativo estão disponíveis ferramentas de “marketing viral” assim como de “jornalismo gonzo”, tudo isso com vistas ao objetivo maior de garantir ao cidadão o conhecimento e o acesso a informações de interesse público. Lembrando que teve que fazer uso de uma identidade “fake” num dos casos mais importantes que lhe garantiu a premiação máxima do jornalismo britânico, Gilligan confessa que o “jornalismo investigativo não pode sempre ser gentil, não pode ser sempre respeitoso, às vezes tem que usar métodos, às vezes tem que produzir resultados.”

A bem da verdade, as tecnologias digitais chegaram para mudar a cara do jornalismo investigativo, não apenas no sentido de facilitar o acesso a informações “protegidas” por entidades poderosas, mas também para garantir a proteção às fontes jornalísticas, reduzir custos de investigação e de coleta de informações, além de propiciar mais segurança e anonimato aos próprios jornalistas. Resta ao jornalista investigativo buscar as ferramentas tecnológicas mais convenientes e eficazes para levar a cabo sua missão num mundo de “liberdade de expressão em crise”, conforme a temática de abertura da Conferência Global de Jornalismo Investigativo, reunindo o 8º Congresso da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), a 8ª Global Investigative Journalism Conference e a 5ª Conferencia Latinoamericana de Periodismo de Investigación (COLPIN), realizados no campus da PUC-Rio de 12 a 15 de Outubro de 2013.


Ruy J.G.B. de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE

Dayane Albuquerque, Mestranda, Centro de Informática da UFPE

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Precisão e simplicidade nas leis para o ciberespaço

Precisão e simplicidade nas leis para o ciberespaço

QUI, 09 DE MAIO DE 2013 16:38


Quando se trata da formalização de um sistema regulatório para o ciberespaço, como equilibrar precisão com simplicidade?

Há uma clara tendência, sobretudo nesse novo espaço virtual de convivência que denominamos de ciberespaço, em favor da busca incessante pela precisão no texto de leis e regulamentações, como observa Chris Reed, Professor do Queen Mary College, Londres, autor do livro “Making Laws for Cyberspace” (Oxford University Press, 2012). Em seu artigo “How to Make Bad Law: Lessons from Cyberspace” (The Modern Law Review, 73(6):903-932, Nov 2010), Reed defende que a percepção do suposto benefício da tão cobiçada precisão, a saber, uma maior garantia quanto ao cumprimento, pode ser ilusória. O fato concreto é que leis demasiado complexas têm sérias desvantagens, em particular, o enfraquecimento de seu efeito normativo, além de maior risco da existência de contradição e da alta frequência de revisões e de alterações posteriores.

Com efeito, a busca pela precisão e pela certeza no texto da lei, que em geral se manifesta através de obrigações exaustivamente detalhadas em termos tão objetivos quanto possível, permeia a grande parte das legislações na área da Informática e das Comunicações. Justo numa área que tem experimentado uma evolução avassaladora nos últimos tempos. Uma consequência disso tudo, segundo Reed, é a degradação na qualidade do sistema de leis, no mínimo no que diz respeito à aderência ao princípio de que as regras de um sistema de leis devem ser amplamente eficazes no que concerne à consecução de seus objetivos.

Tome-se, por exemplo, o caso da lei americana “Computer Fraud and Abuse Act” (CFAA) de 1984 (com emendas em 1986, 1989, 1994, 1996, 2001, 2002, e 2008) com base na qual a justiça mandou prender e poderia condenar o jovem ativista da cultura livre Aaron Swartz a até 35 anos de prisão e multa de mais de um milhão de dólares pelo fato de ter compartilhado artigos em domínio público distribuídos sob cobrança pela revista científica JSTOR. Deprimido com a possibilidade de ter que cumprir uma pesada condenação por um ato em prol do acesso livre à informação, o jovem de apenas 26 anos cometeu suicídio em 11 de Janeiro deste ano causando grande consternação em toda a comunidade de tecnologia da informação nos Estados Unidos e no resto do mundo.

A morte de Aaron provocou protestos e reivindicações de legisladores, acadêmicos e usuários de internet em todo o espectro político por reforma na CFAA, incluindo muitos que achavam que Aaron deveria ter sido processado, mas não sob a CFAA e não sob a ameaça de penalidades tão duras. Em 02/04/2013, um grupo de 16 representantes de entidades de defesa dos direitos civis e de algumas universidades americanas, incluindo a American Civil Liberties Union, o Center for Democracy & Technology, a Electronic Frontier Foundation, a George Washington University, o Stanford Center for Internet and Society, enviou uma carta à Câmara dos Representantes declarando-se contrários a um projeto de lei supostamente programado para ser votado ainda em Abril para alterar a CFAA aumentando as penas e ampliando o escopo da conduta punível nos termos da lei.

Tal qual escrita atualmente, a CFAA impõe responsabilidade civil e criminal pelo acesso sem autorização ou “em excesso de autorização” a um computador protegido. Segundo os signatários da carta, a expressão “excede autorização” é vaga e tanto os litigantes civis quanto o governo têm pressionado as cortes a julgar como violação da CFAA sempre que alguém usa computadores de uma maneira que não é do agrado do proprietário do sistema. Isso significa que as empresas privadas estão efetivamente escrevendo leis federais na medida em que elaboram seus “termos de serviço”. Como resultado disso, casos de violação da CFAA têm sido interpostos contra usuários que violam os termos de serviço, funcionários que violam as políticas dos seus empregadores, e clientes que violam licenças de software.

Infelizmente, alegam os signatários, a proposta em discussão é uma expansão significativa da CFAA num momento em que opinião pública está exigindo que a lei seja reduzida. A linguagem da lei reformulada seria problemática no mínimo sob os seguintes aspectos: (i) obliteraria a linha tênue entre ataques criminosos e usuários legítimos que são autorizados "a obter ou alterar a mesma informação", mas que o fariam de um modo ou com um motivo
desfavorecido pelo proprietário do servidor ou expresso em termos unilaterais de serviço ou acordos contratuais; (ii) aumentaria substancialmente as penas máximas para muitas violações para 20 anos ou mais, dando ao Ministério Público um pesado martelo para pendurar sobre indivíduos acusados de crimes de fronteira, e asseguraria que até mesmo pequenas infrações, com pouco ou nenhum dano econômico (que deveriam ser contravenções, no máximo) serão punidas como crime.
Um mês antes da carta supracitada, uma outra declaração de preocupação com o efeito negativo da CFAA sobre a inovação em tecnologia da informação foi enviada por um grupo de representantes de empresas de internet, autodenominado de “uma ampla gama de inovadores da internet”, à Câmara dos Representantes com o objetivo de apoiar os esforços liderados pela Deputada Zoe Lofgren para reformar a CFAA. Segundo eles, a questão é importante não apenas por causa da trágica morte de Aaron Swartz, mas porque a CFAA traz desestímulo à inovação e ao crescimento econômico por ameaçar os desenvolvedores e os empreendedores que criam tecnologia inovadora. Segundo seus signatários, é possível dissuadir os criminosos digitais sem criminalizar as violações contratuais inofensivas e sem impor a responsabilidade criminal a
desenvolvedores de tecnologias inovadoras.
Na busca por um equilíbrio entre precisão e simplicidade do texto da lei, tão apregoado por Chris Reed, parece emblemático o caso da CFAA. Segundo Reed, é comum haver, sobretudo quando se trata do ciberespaço, queixas de que uma lei não é suficientemente clara. E aí os legisladores se esforçam para elaborar leis altamente detalhadas. Mas aí surgem as queixas de que a lei é complexa demais para ser entendida. No final das contas, o que se deseja é um meio-termo. Portanto, uma abordagem alternativa à elaboração de leis que abordem o comportamento e as crenças humanas, ao invés de especificar o cumprimento a nível técnico, pode, segundo Reed, produzir uma lei que não é imediatamente implausível e que atende mais de perto a um teste de qualidade fundamentado nas “demandas da moralidade interna das leis” de Lon Fuller. O sacrifício da precisão excessiva e da certeza é mais do que compensado pela melhoria na capacidade dos sujeitos da lei de compreender as obrigações que lhes são impostas. Nesse caso, a expectativa é a de que o efeito normativo da lei será mais forte e que os objetivos da lei terão mais chances de serem alcançados.
Em suma, se os legisladores quiserem regular o comportamento dos cidadãos do ciberespaço em direções benéficas, a abordagem sugerida por Reed é a de se concentrar nos atores humanos, ao invés de focar nas atividades tecnológicas nas quais esses atores se engajam. E, para conseguir isso, as leis para o ciberespaço terão de: (i) identificar os comportamentos que possam surgir a partir da inovação que se deseja regular; (ii) decidir quais comportamentos devem ser incentivados e quais devem ser desestimulados; (iii) criar mecanismos para persuadir os atores humanos a se comportarem da forma desejada.



Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE





segunda-feira, 29 de abril de 2013

A definição de conteúdo digital em computação em nuvem


A definição de conteúdo digital em computação em nuvem
SEG, 29 DE ABRIL DE 2013 13:53


As novas tecnologias de comunicação digital criaram um mundo virtual sem fronteiras geopolíticas, onde é possível a disseminação e o acesso dos mais diversos bens e serviços da indústria cultural, tecnológica e da informação.

Dentre as tendências surgidas no meio tecnológico, temos a computação em nuvem, baseada na “virtualização” ou “digitalização” de recursos ou de serviços computacionais, disponíveis por meio de um provedor ou fornecedor, que podem ser utilizada por órgãos governamentais ou não governamentais, por empresas ou pessoas físicas, mediante o acesso a qualquer tempo, ou lugar, independente da localização geográfica do usuário. Daí a perspectiva de que em um futuro não muito distante a computação em nuvem funcione como uma “utilidade”, tal qual a eletricidade, a água e a telefonia.

Alguns autores entendem que as tecnologias existentes sobre as quais repousam os conceitos de computação em nuvem não são novas, tais como computação distribuída e acesso a recursos na base do pague-pelo-uso, representando tão-somente um modelo diverso de terceirização de serviços tecnológicos ou uma nova maneira de realizar negócios no ambiente virtual.

No entanto, nas palavras de John Hagel e John Seely Brown, computação em nuvem seria, “parte de uma terceira onda de disrupção tecnológica que primeiro ocorreu com o computador pessoal nos anos 1970’s” (“The disruptive architecture of the cloud,” Financial Times, Londres, 10/02/2011).

De fato, o crescimento da computação em nuvem é um dos principais avanços na história da computação. Ela tem expandido o acesso a altos recursos computacionais para todos os usuários que se utilizam das redes sociais como Facebook ou webmail, ou que compartilham fotos nos álbuns do Flickr e do Picasa. Pequenas e médias empresas hoje também desfrutam da possibilidade de ter acesso a altas capacidades de processamento até então reservadas a grandes corporações.

Todavia, na medida em que estes recursos e serviços computacionais evoluírem nesta plataforma, com o uso crescente de ‘conteúdos digitais’, surge a necessidade de uma nova camada de infraestrutura legal e comercial para solucionar os conflitos surgidos neste arcabouço de computação. Indubitavelmente, as preocupações relacionadas à proteção do consumidor e da segurança de dados, da validade dos contratos eletrônicos, da privacidade e da propriedade intelectual, não são apenas “desafios da nuvem”. Todas elas têm sido alvo de controvérsias no contexto do comércio eletrônico (e-commerce) ao menos por duas décadas. Entretanto, considerando que a computação em nuvem é um dos segmentos de maior crescimento da indústria da Tecnologia da Informação (TI), ela cria novos desafios ou no mínimo intensifica as dificuldades já existentes.

Urge observar que, a despeito da crescente importância do mercado da economia digital, em que a distribuição e o acesso ao ‘conteúdo digital’ têm se tornado um aspecto essencial da vida empresarial e do consumidor, até recentemente, a regulamentação desta matéria não despertava a atenção da maioria dos países industrializados. E embora nos últimos anos venha surgindo uma literatura acerca do ‘conteúdo digital’, permanece verossímil a observação de que na maior parte dos Estados-Membros da União Européia (UE), por exemplo, tem havido pouca ou praticamente nenhuma revisão das medidas legislativas já existentes para adequar as respectivas leis de proteção ao consumidor ao fornecimento do ‘conteúdo digital’.

No momento existe uma profunda incerteza no direito interno dos Estados-Membros da UE acerca das cláusulas dos contratos que envolvem o fornecimento e o uso de ‘conteúdo digital’. Seria o caso deste tipo de conteúdo ser considerado como serviço, como mercadoria, ou como algo sui generis? Acrescente-se que mais recentemente, os modos de acesso ao conteúdo digital envolvem, não apenas o meio tangível, como um programa de computador adquirido em CD, porém ainda a transferência (download), o streaming ou a computação em nuvem, que são meios intangíveis. Como o conteúdo digital cada vez mais se desloca para a nuvem, e, assim, deixa de ser fornecido em um meio físico, a incerteza se agrava sobremaneira.

Por tal razão, em outubro de 2011, a Comissão Européia publicou uma Proposta de Regulamentação relativa a um "direito comercial europeu comum", denominada na língua inglesa de “Common European Sales Law – CESL”. A CESL busca proporcionar um novo regime do direito contratual aplicável a todos os 27 Estados-Membros, trazendo harmonização ao direito de compra e venda na União Européia. O âmbito de aplicação material da proposta CESL inclui, contudo, apenas três tipos de contratos, a saber, compra e venda de produtos, fornecimento de conteúdos digitais e prestação de serviços relacionados a um dos dois tipos de contrato anteriores (ou a uma combinação de ambos). A expressa inclusão das normas relativas à oferta de contratos de fornecimento de ‘conteúdo digital’ representa, sem dúvida, um dos aspectos mais inovadores desta nova proposta de regulamentação.

O referido regulamento de maneira implícita observa algumas das questões de grande importância para o contínuo desenvolvimento dos serviços de nuvem e da defesa do consumidor digital na Comunidade Européia. A proposta CESL segue a abordagem de que um regime sui generis se faz necessário para os contratos de ‘conteúdo digital’. O texto deliberadamente abandona a dicotomia de categorização do conteúdo digital como “produto” versus “serviço”, ou ainda como bem “tangível” versus “intangível”, que têm estado presente nos contratos eletrônicos até o momento. Assim, afastando essas classificações estreitas e construídas para o universo dos contratos realizados com bens materiais e tangíveis, a proposta foi capaz de estender a grande maioria dos direitos e garantias aplicados aos contratos de compra e venda de produtos aos contratos de fornecimento de ‘conteúdo digital’ que venham a envolver o uso da computação em nuvem.

No entanto, a proposta CESL foi recebida com forte oposição por parte de diversos organismos profissionais no Reino Unido e de outros países na Europa. Uma objeção que parece, de fato, pertinente foi suscitada pela Law Society of England and Wales, que desafiou a aplicabilidade da CESL para alguns serviços em nuvem.

Em estudo intitulado “On the Applicability of the Common European Sales Law to some Models of Cloud Computing Services”, realizado em parceria com o Professor Chris Reed, do “Centre for Commercial Law Studies”, Queen Mary, Londres e publicado no portal da Social Science Research Network (SSRN, http://ssrn.com/abstract=2254993), defendemos a aplicabilidade da CESL a alguns serviços de nuvem quando envolve o fornecimento de ‘conteúdo digital’. Questionamos se os provedores de serviços em nuvem serão persuadidos a adotar esse instrumento opcional em suas transações em nuvem transfronteiriças. Argumentamos que a CESL será acolhida pelos provedores somente se essa escolha reduzir a incerteza de seus contratos de nuvem.

Reconhecendo que a precisão técnica é inatingível numa área de atividade que está mudando tão rapidamente, concluímos que, para que haja efetivamente a desejada redução da incerteza, alguns aspectos devem ser considerados:

(a) A proposta CESL é passível de ser aplicada apenas para alguns serviços em nuvem. O mero fornecimento de “Infraestrutura como Serviço” (IaaS) e de “Plataforma como Serviço” (PaaS) não se enquadra no escopo da CESL. Porém, ela ainda é capaz de regular muitas fontes de “Software como Serviço” (SaaS).
(b) Aquelas fontes de SaaS que permitem ao usuário armazenar, gerar, modificar ou comunicar os seus próprios conteúdos, fogem do âmbito da CESL. Em contrapartida, fontes de SaaS que concedem ao usuário acesso a conteúdo produzido por outros, e que pode ser consumido à vontade, estão nitidamente dentro da guarida da CESL. Neste particular, tal possibilidade facilita a redução da incerteza.
(c) No entanto, há um debate legítimo sobre o quanto de SaaS que provê apenas streaming de conteúdo, poderá ser inserido no escopo da CESL. Esta incerteza é definitivamente preocupante.

Não obstante todas as indicações de que o efeito da adoção da CESL tende a ser positivo entre os Estados-Membros da Comunidade Européia, nosso estudo nos permite concluir que ainda há um longo caminho a ser percorrido antes que a proposta venha a superar a incerteza que os provedores e fornecedores estão passíveis de encontrar nos contratos de serviços de computação em nuvem.



Clarice Marinho Martins de Castro, Professora, Universidade Católica de Pernambuco, e Doutoranda, Centro de Informática da UFPE
Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE


domingo, 8 de abril de 2012

Os Projetos de Lei Antipirataria na Internet e a Ameaça à Inovação e à Liberdade de Expressão


Os Projetos de Lei Antipirataria na Internet e a Ameaça à Inovação e à Liberdade de Expressão

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Em janeiro de 2012, um grande movimento nas redes sociais surgiu, em resposta a dois projetos de lei que tramitam no Congresso norte-americano visando combater a pirataria na internet: o SOPA, abreviação para “Stop Online Piracy Act” (ou, em tradução livre, “Lei para parar a pirataria online”) e o PIPA, Protect IP Act (lei para proteção da propriedade intelectual). Ambos preveem severas restrições ao uso de bens protegidos por direito autoral na internet, tanto para usuários domésticos quanto para grandes sites, que podem ser fechados apenas por “facilitar” o acesso dos usuários a esse tipo de bem. Tamanha restrição gerou protestos por todo o mundo e chamou a atenção para um problema até pouco tempo ignorado pela sociedade.
O surgimento desses dois projetos também acabou por despertar a atenção para o ACTA, ou “Anti-Counterfeiting Trade Agreement”, que, diferentemente dos anteriores, não se trata de apenas mais um projeto de lei norte-¬americano, mas sim de um tratado internacional, escrito em 2006 por Estados Unidos e Japão, e que vem sendo negociado em segredo por diversos países desde então. O objetivo do tratado é criar padrões internacionais de combate à violação de direitos de propriedade intelectual. Casos como pirataria de artigos de moda, infração ao copyright na internet, e medicamentos genéricos são os principais focos do texto.
Além do conteúdo excessivamente repressivo, o grande problema do ACTA e sua negociação secreta, a exclusão da sociedade civil, a parte mais interessada e atingida, dos debates em torno do assunto.
Nos últimos meses, os amplos debates a respeito do ACTA na União Europeia vêm sendo noticiados. Diversas reuniões têm sido feitas e estudos foram encomendados com a finalidade de verificar a compatibilidade dos dispositivos do ACTA com as leis e os princípios europeus ora em vigor. O resultado de um grande estudo conduzido pelo Diretório-Geral para Política Externa do Parlamento Europeu, publicado em junho de 2011, concluiu que o consenso incondicional ao ACTA seria uma resposta inapropriada, dados os problemas que foram identificados no tratado como ele está escrito atualmente.
Já os dois projetos norte-americanos, PIPA e SOPA, contam com o apoio das emissoras de televisão, dos grandes estúdios de cinema, das gravadoras e das editoras de livros. Do outro lado estão grandes corporações do Vale do Silício, ícones da inovação tecnológica, tais como Google, Facebook, Wikipedia, Wordpress, entre outras. Bem se percebe, por este cenário, que os grandes defensores dessas leis são os detentores de direitos autorais que alegam tomar prejuízos com as práticas atuais de compartilhamento na internet. Ou seja, como num ato de resistência quase quixotesca aos novos tempos, há uma busca insana pela manutenção de velhos modelos de negócio aliada a uma insistência na mera mercantilização do direito autoral, e, naturalmente, grandes interesses econômicos se posicionam em favor dos dois projetos de lei. Livre do compromisso com tais interesses, até mesmo quem se posicionava em defesa desses projetos, acaba reconhecendo que uma solução técnica meramente imposta não é compatível com a saúde da internet, conforme declarou recentemente o ex-“chief tecnology policy officer” da MPAA (entidade representante dos estúdios de Hollywood) e agora presidente da Internet Society, Paul Brigner (“MPAA's former tech policy chief turns SOPA foe”, Declan McCullagh, CNET, 06/04/12). "Acredito firmemente que não deveríamos estar legislando mandatos tecnológicos para proteger copyright - incluindo SOPA e Protect IP”, declarou Brigner.
O fato é que a aprovação dessas leis trará consequências desastrosas tanto para o ecossistema de inovação tecnológica quanto aos usuários da internet. E, apesar de serem leis internas dos Estados Unidos, seus efeitos serão sentidos em escala global. Senão, veja-se.
Os provedores de acesso à internet serão obrigados a bloquear o acesso a nomes de domínio infratores. As grandes corporações poderão, inclusive, bloquear qualquer site, local ou estrangeiro, apenas por exibir um link infrator. Sites como Twitter, Facebook e You tube teriam que censurar seus usuários ou seriam derrubados, pois se tornariam responsáveis por todo o conteúdo publicado pelos usuários. Além disso, o mais grave: usuários poderiam ser condenados a até cinco anos de prisão por postarem qualquer trabalho protegido por direito autoral.
O fato de tais projetos de lei afetarem cidadãos fora dos Estados Unidos traz à tona uma discussão jurídica importante: a questão da territorialidade da lei. Como podem cidadãos de outros países serem afetados por uma lei interna norte-americana? O princípio básico da territorialidade não pode ser deixado de lado por ambições comerciais.
O segundo é que tais projetos interferirão diretamente no funcionamento interno da rede. Especialistas afirmam que mexer no registro da web trará menos segurança e menos estabilidade.
Até mesmo a Casa Branca se manifestou contra a aprovação dos dois projetos, ao afirmar que podem trazer limitações à liberdade de expressão na internet.
Diante de tal posicionamento, a esperança é de que, mesmo que sejam aprovados pelo Congresso, os projetos sejam vetados pelo presidente Barack Obama. Diante de todas essas questões, a empresa  CMetrics, uma agência de consultoria em mídia  social,em  parceria com a eCGlobal Solutions, detentora de uma das maiores comunidades de opinião online da América Latina, fez uma pesquisa com latino-americanos sobre os dois projetos norte-americanos, bem como sobre o ACTA.
De acordo com a pesquisa, mais de 60% das pessoas que responderam são contrárias a essas regras; em alguns países, como Argentina e México, esse número ultrapassa os 90%.
Ainda de acordo com o estudo, uma das conseqüências das leis antipirataria na internet será o desaparecimento de sites.
Além disso, 60% dos participantes acreditam que tais leis podem eliminar completamente as redes sociais. Esse percentual foi ainda maior entre os homens e no grupo de 18 a 24 anos.
Ou seja, os cidadãos latino-americanos se revelam claramente contrários a tais iniciativas.
Atualmente, cidadãos de toda a América Latina utilizam a internet como fórum de expressão e comunicação com uma freqüência sem precedentes. Nenhum país da região possui qualquer tipo de lei que restrinja acesso a conteúdo na internet, sob o pretexto de o mesmo estar protegido por direito autoral. Pelo contrário, o Chile, por exemplo, foi o primeiro país do mundo a sancionar, em agosto de 2010, uma lei sobre a neutralidade da rede, a fim de que os provedores de internet não possam discriminar qualquer conteúdo transmitido a seus cidadãos.
No Brasil, o Comitê Gestor da Internet (CGI.br), publicou a Resolução CGI.br/RES/2012/003/P, em 05 de março de 2012, posicionando-se contrário a projetos como o SOPA. Segundo o documento, “a implementação das medidas previstas no SOPA violaria diversos dos princípios enunciados no Decálogo de Conceitos do CGI.br”. Ao final o CGI.br “refuta enfaticamente todo e qualquer projeto de lei que, tal como o SOPA, viole os princípios enunciados para a internet no Brasil, e solidariza-se com a Comunidade Internet em sua justa luta pela preservação dos conceitos fundamentais da rede”.
Houve ainda uma tentativa de elaboração de um projeto de lei no mesmo sentido no Brasil. O deputado federal Walter Feldman (PSDB-SP) apresentou, em 06/03/2012, projeto de lei que dispunha sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos autorais na internet. O projeto, apelidado de “SOPA brasileira”, foi duramente criticado, principalmente pelos ativistas da internet, que o acusavam de querer censurar a grande rede. Diante da enorme campanha negativa, o deputado retirou o projeto da Câmara dos Deputados em 20/03/2012.
Diversos são os indicadores de que os usuários de internet em todo o mundo não estão dispostos a aceitar qualquer interferência no funcionamento da rede. Afinal, a rede não foi feita para ter controle centralizado. E não o teve, até hoje. Como diria John Perry Barlow, em sua “Declaração de Independência do Ciberespaço”, dirigindo-se aos Governos, “o espaço cibernético não se limita a suas fronteiras”. Por mais que se tente, a Comunidade Internet não se mostra propensa a permitir que o funcionamento da rede seja afetado por interesses comerciais e financeiros.
A grande questão é: até quando os governos e as grandes corporações vão insistir em ir de encontro à comunidade online, em vez de usar os recursos da rede em seu favor?

Raquel Lima Saraiva, Mestranda, Centro de Informática da UFPE
Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE

sábado, 31 de março de 2012

Verificabilidade do Voto Eletrônico


Verificabilidade do Voto Eletrônico



Testes públicos de segurança das urnas eletrônicas brasileiras, com vistas ao pleito municipal de outubro, foram realizados no Tribunal Superior Eleitoral nos dias 20, 21 e 22 de março de 2012, com a participação de 24 especialistas em informática, divididos em nove grupos, que atuaram como se fossem hackers, segundo informações do TSE.

Conforme amplamente veiculado na imprensa, um grupo da Universidade de Brasília (UnB) conseguiu quebrar a segurança da urna eletrônica. A quebra consistiu essencialmente em recuperar a sequência dos votos, o que permite violar o sigilo das opções de cada eleitor desde que eles tenham acesso à lista de eleitores que votaram na seção.

“Conseguimos recuperar 474 de 475 votos de uma eleição na ordem em que foram inseridos na urna”, revela o coordenador do grupo, Diego Freitas Aranha, professor de Ciência da Computação da UnB, que fez doutorado em criptografia pela Universidade de Campinas (Unicamp).

Originalmente o plano de teste previa a recuperação de 20 votos, mas o próprio TSE desafiou o grupo a resgatar 82% dos votos de uma fictícia sessão eleitoral com 580 inscritos – percentual que equivale à média de comparecimento nas eleições brasileiras.

A exemplo das edições anteriores dos testes, o tempo limitado de acesso à urna eletrônica, três dias, impede avanços ainda mais significativos na quebra da segurança do sistema eletrônico de votação.

O número de acusações de fraudes nas eleições em volta do nosso país cresce a cada ano, mas o STE nunca viu tais acusações como fraudes comprovadas. O problema de termos um sistema eleitoral com a responsabilidade de administrar, regular e fiscalizar o próprio sistema eleitoral complica a confiança no sistema, afinal é difícil acreditar que alguém vai admitir perante os seus superiores que cometeu um erro e pra correr o risco de perder o emprego e colocar em cheque o “cem por cento seguro”.

Em busca de melhorar a segurança e a confiabilidade dos seus sistemas eleitorais de votação (SEV), muitos países têm apostado em dois requisitos essenciais.

Princípio da publicidade: ser capaz de demonstrar que o resultado eleitoral foi correto. Isso significa que o conteúdo do voto tem de ser público e conferível pelo eleitor no local de votação e pelo fiscal de partido durante a apuração.

Princípio do sigilo do voto: não possibilitar a identificação do autor do voto. É fundamental para se evitar a coação de eleitores, que é uma fraude com poder muito forte de distorcer o resultado eleitoral.

Sistemas de votação com verificabilidade fim-a-fim permitem que os eleitores auditem se seus votos são expressos como destinados, coletados como elencados, e contabilizados como recolhidos, ou seja, proporcionam uma apuração capaz de ser conferida pela sociedade civil. Essencialmente, os sistemas de votação com verificabilidade prestam a garantia aos eleitores de que cada etapa da eleição funcionou corretamente. Ao mesmo tempo, os sistemas de votação devem proteger a privacidade do eleitor e evitar a possibilidade de influência e coação eleitoral dos eleitores. Vários sistemas de votação com verificabilidade fim-a-fim têm sido propostos, variando em usabilidade e praticidade.

Normalmente, os sistemas de votação de criptografia usam um quadro de avisos públicos onde os funcionários eleitorais publicam informações que os eleitores e outros agentes envolvidos usam para o processo de verificação. No momento da votação, os eleitores podem, opcionalmente, receber um comprovante de preservação da privacidade de seu voto. Após os votos serem contados, os resultados e a verificação da informação são exibidos no quadro de avisos. Os eleitores podem então utilizar os seus comprovantes para verificar se os seus votos foram recolhidos, conforme esperado, e qualquer partido pode verificar se o registro está correto em relação aos votos recolhidos. Se algum eleitor encontra uma discrepância, ele tem algum tempo para um registro de litígio, antes de o resultado ser certificado.

Mais formalmente, o que tem sido variavelmente chamado E2E (em inglês, “End-to-End” ou Fim-a-Fim), votos codificados, criptografia, ou auditoria de sistemas abertos de voto, são os sistemas que preservam o sigilo eleitoral, proporcionando:

Verificabilidade do eleitor: algum tempo depois de lançar o seu voto, cada eleitor pode confirmar que seu voto foi "recolhido como elencado", verificando a preservação da privacidade da recepção da informação contra um registro público de recibos postados pelos funcionários eleitorais.

Verificabilidade universal: qualquer pessoa pode verificar que os votos foram "contados como recolhidos", ou seja, a correspondência postada é correta com relação ao registro público dos recibos postados.

Com relação a eleições de auditoria aberta, há apenas um pequeno número de implementações relevantes, entre elas citaremos alguns casos de eleições realizadas atualmente que proporcionaram a verificabilidade do voto e alguns sistemas que proporcionam este funcionamento.

O sistema Helios é o primeiro sistema de eleição de auditoria aberta baseado na web, ele está disponível ao público, qualquer pessoa pode acessá-lo, criar e proceder uma eleição e qualquer pessoa pode auditar todo ou qualquer parte do processo. Devido ao voto ser feito pela web, o Helios ainda é um sistema que pode ser atacado por um coercivo, ficando o sistema ainda dependente de muita confiança nas eleições. Não obstante, tem sido utilizado em clubes sociais, entidades estudantis e outros cenários fora do embate político partidário público.

O eleitor pode sofrer algum tipo de coerção em votações on-line, como é o caso do Helios, um coercivo pode ficar fiscalizando por trás do seu ombro se ele realmente está votando em quem prometeu, ou até mesmo um coercivo poderia sair por aí com um notebook coletando pessoas que queiram comercializar os seus votos. Já buscando uma solução para este tipo de ataque, alguns protocolos de segurança procuram reduzir o risco de coerção, permitindo que os eleitores anulem o seu voto coagido posteriormente e habilitando uma nova votação, mesmo assim ainda não é uma solução definitiva, pois o eleitor mal intencionado, poderia usar este artifício para vender seu voto várias vezes a coercivos diferentes.

O sistema Scantegrity, assim como o Helios, trata-se de sistema de votação eletrônico que também objetiva a verificabilidade do voto. Inicialmente ele foi testado por eleitores de Takoma Park, no estado de Maryland - EUA, como forma de permitir que os eleitores acompanhassem o boletim de voto através da Internet e verificassem se seus votos realmente haviam sido registrados conforme depositados.

O Scantegrity é um projeto desenvolvido por um especialista em criptografia em conjunto com investigadores acadêmicos, de diversas universidades e atualmente encontra-se na sua 2º versão. Baseado em técnicas de criptografia, o sistema pode ser introduzido nos leitores ópticos das urnas, onde os eleitores depositam o seu voto preenchido com uma caneta de tinta especial.

Após votar, é visto no boletim de voto um código com três dígitos, de fácil assimilação, escrito com tinta invisível e que apenas é visível quando o eleitor seleciona o seu candidato. Este código então poderá num segundo momento ser utilizado para verificar, através de um site pertencente à instituição responsável pela eleição, se o voto foi ou não corretamente contabilizado.

Em Israel o recurso de criptografia visual está sendo implantado para ajudar a fortalecer a segurança das urnas. A votação para a liderança do Partido Meretz no mês passado se deu através do sistema Wombat de votação eletrônica, que faz uso da criptofia visual, e que foi desenvolvido pelo Centro Interdisciplinar Herzliya e a Universidade de Tel Aviv usando o código escrito pelo especialista em criptografia Douglas Wikstrom do Royal Institute of Technology (KTH) em Estocolmo.

O método de criptografia visual consiste em criptografar uma informação visual (imagens, texto, etc) de tal maneira que, para a decriptação, dispensa a ajuda de equipamentos. No sistema usado nas eleições israelenses o eleitor escolhe o candidato desejado na urna, recebe uma cédula impressa que consiste de duas informações: uma corresponde ao voto desejado e a outra uma informação encriptada com criptografia visual. O eleitor digitaliza a parte criptografada com a ajuda de uma espécie de leitor de código de barra, que copia o código para a internet para uma consulta posterior do próprio eleitor, em seguida ele corta o voto, separando-o da informação criptograda e o cobre com um lado do papel que já está inserido na cédula, de forma a esconder a sua escolha e o deposita na urna.

Em 2011, a Argentina iniciou a implantação de equipamentos eletrônicos denominados Vot-Ar de 2ª geração, com registros simultâneos impresso e digital do voto. Na Província de Salta, 33% dos eleitores votaram nas novas urnas com voto impresso e a previsão é de ampliar para 66% em 2013 e 100% dos eleitores em 2015.

No Brasil as urnas eletrônicas ainda são de 1º geração, e não permitem a verificabilidade do voto. Resta indagar: até quando?


Wagner Medeiros dos Santos, Mestrando, Centro de Informática da UFPE
Gleudson Varejão Júnior, Mestrando, Centro de Informática da UFPE
Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva, Mestrando, Centro de Informática da UFPE
Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE