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terça-feira, 13 de outubro de 2009

Cuidados com a Saúde na Era da Internet Interativa

Cuidados com a Saúde na Era da Internet Interativa

TER, 13 DE OUTUBRO DE 2009 09:42 IN

13 de outubro de 2009 - Em meio a um intenso debate sobre os rumos do sistema americano de assistência médica, destaca-se naturalmente o aspecto orçamentário: os gastos com assistência médica nos EUA chegaram à casa dos US$2,5 trilhões em 2008, representando 17,6% do PIB americano, e ainda crescendo a uma taxa de 150% do crescimento desse mesmo produto interno bruto.

Tanto para os indivíduos quanto para os empregadores, o custo da assistência médica tem se tornado um grande peso: alto custo e retorno insatisfatório. A verdadeira reforma na assistência médica deveria reduzir custo e melhorar os serviços, e, ao que parece, a indústria dos cuidados com a saúde é o último recanto onde as inovações tecnológicas podem trazer mudanças profundas e uma miríade de novos modelos de negócio, conforme argumenta Michael Yuan em matéria no portal VentureBeat intitulada “Will Health 2.0 startups usher in consumer-driven healthcare?” (“Será que as startups da Health 2.0 conduzirão a uma assistência médica guiada pelo consumidor”, 07/09/2009).

Em tempos de internet interativa (às vezes também chamada de “Web 2.0”, termo originalmente cunhado por Tim O’Reilly para indicar uma evolução da internet em seu formato original que não dispunha de mecanismos de interação), o termo “Health 2.0” tem sido utilizado para se referir a uma gama de conceitos relacionados que inclui telemedicina, prontuários médicos eletrônicos, e o uso da internet pelos próprios pacientes através de blogs, redes sociais, e outros sistemas de mensagem interativos. Embora sugestivo, o significado exato do termo “Health 2.0” não parece ser consensual entre os especialistas e participantes do “movimento”.

Para Matthew Holt e Indu Subaiya, fundadores da conferência de mesmo nome, cuja instância mais recente ocorreu em San Francisco no período de 06 a 07/10/09, a definição do termo deve focar os aspectos “gerados-pelo-usuário” da Web 2.0 dentro do contexto dos cuidados com a saúde, mas não interagir diretamente com o sistema de assistência à saúde já estabelecido. Tais aspectos seriam: (1) busca, (2) comunidades, (3) ferramentas para o uso de indivíduos ou grupos de usuários, embora haja fronteiras não muito precisas entre todos esses aspectos, e a questão de se conectar o conteúdo gerado-pelo-usuário da Health 2.0 ao sistema mais amplo de assistência médica está cada vez despertando maior interesse à medida que mais profissionais de saúde e organizações que atuam na área de assistência médica começam a utilizar essas tecnologias para se comunicarem com os consumidores.

Em “The Wisdom of the Patients – Health Care Meets Online Media” (“A Sabedoria dos Pacientes – Assistência Médica Encontra a Mídia Online”, Abril 2008), Jane Sarasohn-Kahn diz que o movimento Health 2.0 pode ser definido como “o uso de software social e suas capacidades para promover a colaboração entre pacientes, seus provedores de cuidados, profissionais de saúde, e outras partes interessadas em saúde”. Chamando à atenção para o poder da sabedoria coletiva, Sarasohn-Kahn lembra que quanto mais participantes uma rede social reúne, maior é o valor que eles criam. Esse seria o fenômeno dos efeitos de rede positivos, ao qual muitos se referem como aproveitamento da inteligência coletiva. Citando James Surowiecki que em seu livro “The Wisdom of the Crowds” (“A Sabedoria das Multidões”, Anchor, 2005) defende que “grupos são notavelmente inteligentes, e são frequentemente mais espertos que as pessoas mais espertas que deles participam”, Sarasohn-Kahn argumenta que os grupos não precisam ser liderados pelos mais espertos para que seja esperto, e que quando pacientes encarando a mesma condição crônica compartilham observações entre si, sua sabedoria coletiva pode levar a percepções clínicas muito além do entendimento de qualquer paciente ou clínico geral por si só.

De qualquer forma, talvez o mais importante aspecto da “Health 2.0” diz respeito exatamente ao fato de que o indivíduo assume a responsabilidade pelos cuidados da própria saúde, agindo de forma pró-ativa de modo a viver um estilo de vida mais saudável, ao mesmo tempo que dispõe de ferramentas que o ajudem a atingir esse objetivo. A internet hoje é certamente uma grande fonte de informações sobre saúde, mas o ideal, segundo especialistas, é combinar os dados do indivíduo com informações que permitam traçar um plano (ou vários) de cuidados com sua saúde conforme sua condição. É exatamente isso que se propõe a fazer uma ferramenta lançada recentemente, e amplamente aclamada pela blogosfera: a “Keas”.Elaborada por Adam Bosworth, que gerenciava o projeto Google Health, Keas é um portal que fornece planos de ação de cuidados com a saúde e o bem-estar personalizados, incluindo questionários de auto-avaliação e registros médicos. O usuário também pode compartilhar informações sobre qual tratamento funciona e quais os que não funcionam em comunidades auto-organizadas online. Usando o sistema Keas, por exemplo, uma pessoa com diabete tipo 2 pode receber lembretes, recomendações sobre dieta e exercícios, perguntas e lembretes apresentados no portal ou entregues por e-mail ou mensagens de texto, tudo isso personalizado conforme idade, gênero, peso e outras condições de saúde do indivíduo.

Segundo o verbete da Wikipedia, entre todas as variantes da definição de “Health 2.0”, há um conceito chave em comum que é o de que os próprios pacientes tenham entendimento e controle sobre as informações geradas sobre ele. Os modelos tradicionais de medicina registram o histórico do paciente em documentos ou sistemas computadorizados proprietários que podem ser acessados somente pelo médico ou profissional de saúde. O médico responsável (ou clínico geral) normalmente atua como um intermediário informando o paciente sobre os resultados de exames e diagnósticos na medida que julga necessário. Esse modelo opera relativamente bem em casos de cuidado agudo, onde a informação sobre resultados específicos do exame de sangue seriam inúteis para um leigo, ou na prática de clínica médica onde os resultados seriam em geral benignos. Entretanto, no caso de doenças crônicas complexas, distúrbios psiquiátricos, ou males de etiologia desconhecida, o paciente estaria sob risco de ser deixado sem o cuidado devidamente coordenado pois os dados sobre ele estariam armazenados em uma variedade de locais desconectados e que em alguns casos poderiam conter as opiniões dos profissionais de saúde que não eram para ser compartilhadas com o paciente. Há quem diga que a cada vez mais a ética médica considera tais ações como paternalismo médico e são desencorajadas na medicina moderna.

Ainda conforme o verbete, um exemplo hipotético serve como demonstração para o aumento no engajamento de um paciente operando num cenário Health 2.0: um paciente vai ao consultório de seu clínico geral com uma dada queixa, tendo primeiro assegurado que seu prontuário médico eletrônico esteja atualizado via internet. O medico pode imediatamente dar um diagnóstico, ou solicitar exames, cujos resultados podem vir a ser transmitidos diretamente para o prontuário médico eletrônico do paciente. Se uma segunda consulta for necessária, o paciente terá tido tempo de pesquisar sobre o que os resultados podem significar para ele, quais diagnósticos podem ser possíveis, e pode ter se comunicado com outros pacientes que tenham tido um conjunto semelhante de resultados. Possivelmente, nessa segunda consulta o clínico pode encaminhar o paciente a um especialista, e nesse caso o paciente terá a oportunidade de fazer uma busca em redes sociais especializadas sobre a opinião de outros pacientes a respeito de como escolher o melhor especialista para o seu caso, e em comum acordo com o clínico geral decidir a quem ir. Digamos que o especialista dê um diagnóstico juntamente com um prognóstico e as opções de tratamento. Nesse ponto o paciente tem a oportunidade de fazer uma pesquisa sobre essas opções de tratamento e assumir uma posição pró-ativa quando da tomada de decisão em conjunto com o médico da família, podendo também submeter ao sistema de busca mais dados sobre si mesmo incluindo um possível perfil genômico personalizado para identificar quaisquer fatores de risco que poderiam aumentar ou diminuir as chances de acerto do prognóstico. À medida que o tratamento se inicia, o paciente pode acompanhar o andamento do tratamento consultando uma comunidade de pacientes sob condições semelhantes para determinar se está havendo indícios de eficácia no seu tratamento, além de poder se manter atualizado com respeito a pesquisas recentes sobre sua condição médica. Como se não bastasse, através de redes sociais apropriadas, o paciente pode obter o apoio social inclusive de outros que sofrem ou sofreram da mesma condição em todo o mundo. É o que se poderia chamar de cuidados com a saúde “peer-to-peer” (“par-a-par”, ou “entre-pares”).

O fato concreto é que, se a tecnologia da informação, e em particular a internet, tem trazido mudanças importantes para diversos setores, ora cortando custos e propiciando ganhos de produtividade, ora favorecendo o aparecimento de novos paradigmas e modelos de negócio, ao que tudo indica, pode trazer tudo isso também para o setor da assistência médica. Tal qual tem ocorrido em outros setores (mídia, jornalismo, financeiro), a internet tem o poder de eliminar intermediários: como diz Steve Lohr em matéria recente no New York Times intitulada “A New Web Tool to Take Control of Your Health” (“Uma Nova Ferramenta Web para Tomar o Controle de Sua Saúde”, 06/10/09), muito embora o debate nos EUA tenha se concentrado em torno do como propiciar às pessoas mais acesso a médicos e hospitais, a grande maioria das decisões sobre os cuidados com a saúde (80% ou mais, dizem os especialistas) são tomadas pelos próprios indivíduos e não pelos profissionais de saúde, sejam escolhas sobre dieta e exercícios ou maneiras de lidar com condições crônicas como diabete e doença cardíaca. Há um consenso entre especialistas no sentido de que, no longo prazo, o caminho para se melhorar a saúde da população ao mesmo tempo em que se cortam custos é ajudar as pessoas a tomar decisões mais inteligentes no dia a dia sobre sua própria saúde. E aí entra em cena “a mais poderosa ferramenta na marcha em direção ao consumismo no cuidado com a saúde”, segundo Lohr: a web.

Além da frieza das cifras orçamentárias, surge um aspecto curiosamente paradoxal dos novos rumos do setor de cuidados com a saúde, mas que representa bem o estado de coisas nesse horizonte: ao mesmo tempo em que a tecnologia propicia maior responsabilidade individual na medida em que a tendência é passar o controle de seu prontuário médico para o próprio indivíduo, o ambiente de rede social oferece ao indivíduo o enorme potencial de aproveitamento da inteligência coletiva. Em sua matéria no NY Times, Lohr faz menção a pesquisas de opinião que mostram que a maioria dos adultos nos Estados Unidos rotineiramente esquadrinham a internet à procura por informações relacionadas à saúde. Em tom anedótico, os médicos comentam que, em geral, a segunda opinião sobre diagnóstico e tratamento tem sido invariavelmente uma busca no Google, com os resultados impressos e trazidos ao consultório médico. A propósito, em Abril passado, a Healthline Networks, uma espécie de “Google da saúde” que usa tecnologia de busca semântica para ajudar o usuário a entender seus sintomas e encontrar as melhores drogas para tratá-los, anunciou que, além dos melhoramentos às ferramentas SymptonSearch e DrugSearch, estava adicionando mais duas: TreatmentSearch e DocSearch. A idéia é que com essas novas ferramentas o usuário possa, não apenas descobrir por que não está se sentindo tão bem, mas também obter informações detalhadas sobre o que fazer para se sentir melhor. A empresa diz que a ferramenta TreatmentSearch inclui 4.500 opções de tratamento, divididas em 1.200 medicações e 3.300 terapias médicas, cirúrgicas e alternativas. Os dados vêm de fontes fidedignas entre as quais se encontra a Harvard Health Publishing. Com o engenho de busca da Healthline é possível também pesquisar num banco de dados de 1,3 milhões de médicos e até mesmo obter uma estimativa de custos do tratamento.

A bem da verdade, todos esses avanços na Health 2.0 receberam um enorme impulso desde que as gigantes Google (com o Google Health) e a Microsoft (com o HealthVault) decidiram entrar de vez no mercado, a primeira delas anunciando inclusive um acordo de interoperabilidade com a IBM, outra gigante da tecnologia e que detém alguns dos sistemas proprietários mais amplamente utilizados. No fundo, os prontuários médicos eletrônicos de segunda geração deixam de ser meros repositórios de dados, e passam a ser uma plataforma para agregação eletrônica de informações sobre a saúde do indivíduo. E, ao se tornarem plataformas essencialmente comandadas pelo indivíduo, mesmo que alimentadas por informações fornecidas por profissionais de saúde ou provedores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios), surgem questões de propriedade: a quem pertencem tais informações?

(Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE)

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO ( TER, 13 DE OUTUBRO DE 2009 09:47 )

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

A Lei de ruptura e o descompasso entre a tecnologia e os sistemas sociais, econômicos e legais

A Lei de ruptura e o descompasso entre a tecnologia e os sistemas sociais, econômicos e legais



5 de outubro de 2009 - Tanto a velocidade quanto a trajetória da revolução digital superam qualquer outra onda de mudanças no que diz respeito à quantidade e a força dos picos de alta, o que, segundo Larry Downes & Chunka Mui (“Unleashing the Killer Apps”, Harvard Business Press, 2000), parece nos oferecer constantemente o que Alvin Toffler chamou de “choque do futuro”. Downes & Mui chamam isso de “A Lei de Ruptura”, um simples porém inevitável princípio da vida moderna: a tecnologia muda a um ritmo exponencial, porém os sistemas sociais, econômicos e legais mudam a um ritmo incremental. Bem aos moldes do que disse Alan Kay (mais conhecido por ter sido um dos primeiros a conceber o laptop e a arquitetura das modernas interfaces gráficas dos computadores, além de ser considerado o pai da chamada programação orientada a objetos), “a melhor maneira de prever o futuro é inventá-lo”, a tecnologia que inventamos tem o potencial de mudar o mundo a um ritmo acelerado, porém as regras sociais, econômicas e de convivência humana parecem não conseguir acompanhar. E à medida que aumenta a lacuna entre o velho e o novo mundo, conflitos entre os referenciais moldados na era do motor a vapor e uma geração que cresceu com telefones celulares, iPods e vídeo games se tornam mais agudos e mais perigosos.

Pouco mais de uma década após o estopim da chamada revolução da internet, é patente a incapacidade das regras que tiveram sua origem em um mundo analógico para lidar com conflitos típicos da era digital, e isso tem provocado ainda mais pressão nos já pressionados sistemas legais sobretudo o dos EUA. Conflitos sobre o uso da informação, exemplificados nos milhares de processos judiciais movidos pela indústria fonográfica contra seus próprios consumidores (muitos ainda em idade adolescente), terão em breve a companhia de disputas emergentes sobre privacidade, liberdades civis no ciberespaço, controle da rede, crime da informação, e comércio global, prevê Larry Downes. Em seu último livro intitulado “The Laws of Disruption” (Basic Books, Outubro 2009), Downes lembra que, à medida que a distância entre a inovação e a lei que a regula tem aumentado, o resultado mais alarmante é a velocidade com a qual as tensões entre os dois têm subido.

Downes considera que a batalha entre inovação e a lei está chegando num momento crítico. E vai mais além: “Nada pode parar o caos que seguirá. No entanto, o caos é necessário. A evolução dos sistemas legais é lenta e incremental.” De modo semelhante ao que Thomas Kuhn chamou de “mudanças de paradigma” na ciência, e à chamada “destruição criativa” de Joseph Schumpeter, as tecnologias que causam ruptura, sejam as ferrovias ou a internet, invocam transformações dramáticas, e novos experimentos desafiam diretamente os princípios fundamentais da ordem estabelecida, forçando o surgimento de um período difícil, porém crítico de reinvenção, seguido de um outro período de evolução normal.

É fato que, com a tecnologia digital tendo se tornado ubíqua, temos nos acostumado a concordar com termos de serviço de portais de internet simplesmente acionando um clique, a disponibilizar publicamente arquivos contendo música, imagem ou filme, e a acrescentar aplicativos em nossos aparelhos celulares. Na maioria das vezes, sequer cogitamos se estaríamos cometendo alguma infração contra a lei, ou até mesmo contra a moral. Como diz L. Gordon Crovitz em recente artigo de opinião no Wall Street Journal intitulado “You Commit Three Felonies a Day” (“Você Comete Três Crimes por Dia”, 28/09/09), quando pensamos no ritmo de mudanças na tecnologia, é quase sempre para admirar o quanto o poder de computação tem aumentado ao mesmo tempo que seu custo barateado, ou até mesmo o quão amplo é o elenco de alternativas de comunicação que está à nossa disposição. Raramente paramos para refletir o quanto esse ritmo de mudanças está cada vez mais em descompasso com algumas das partes mais lentas de nossa cultura. Em particular, as mudanças tecnológicas a um ritmo acelerado tendem a agravar uma situação já considerada desconfortável descrita por Harvey Silverglate, advogado e ativista dos direitos civis americano, em seu novo livro "Three Felonies a Day" (“Três Crimes por Dia”, Encounter Books, Setembro 2009): esse é o número de crimes que Silvergate estima que o americano médio hoje comete involuntariamente a cada dia devido a leis vagas. E a tecnologia põe lenha na fogueira ao trazer sua própria complexidade, fazendo com que atividades inocentes se tornem potencialmente criminosas.

Silverglate relata diversos casos nos quais os promotores não entendiam ou não queriam entender de tecnologia. Um agravante, segundo o autor, é a tendência que ele vê acelerada desde os anos 1980’s de promotores abandonarem o princípio de que não pode haver crime sem a intenção criminal. Na lei comum inglesa, herdada pelos Estados Unidos, crime requer intenção, e, segundo Silvergate, essa proteção está desaparecendo no seu país: “Desde a época do New Deal, o Congresso Americano tem delegado a várias agências administrativas a tarefa de escrever as leis,” mesmo que o “Congresso tenha demonstrado uma crescente disfunção na concepção de legislação que possa de fato ser entendida.”

Um dos casos relatados por Silvergate se passa em 2001, quando um cidadão chamado Bradford Councilman foi condenado no estado de Massachusetts por violar as leis de escuta eletrônica (“Wiretap Act”). Acontece que ele trabalhava numa empresa que oferecia um serviços online de lista de livros, e atuava também como provedor de serviços de internet para livrarias. Em sua rotina como provedora de acesso, a empresa frequentemente interceptava e copiava e-mails como parte do processo de transportá-los através da web para os destinatários. Silvergate conta que as leis da escuta eletrônica foram “escritas antes do surgimento da internet, frequentemente emendadas, nem sempre claras, e normalmente vão perdendo o passo e se tornando incapaz de acompanhar a velocidade fulminante da mudança tecnológica.” Para infelicidade de Councilman, os promotores escolheram interpretar a função de provedor de copiar momentaneamente as mensagens à medida que elas fossem passando pelo sistema como sendo similar a fazer escuta sem permissão na comunicação. O caso se arrastou por diversas rodadas de julgamento, sem nenhum juiz ter levado em conta o óbvio fato de que é dessa forma que os provedores de acesso operam, e somente após seis anos um júri considerou Councilman inocente.

Crovitz conta que em outros casos relatados por Silvergate a falta de entendimento sobre como funciona a internet resultou em criminalização ao pleno exercício da liberdade de expressão. Em um desses, um estudante saudita em Idaho foi condenado em 2003 por oferecer “apoio material” a terroristas. Tendo operado com portais da web para uma associação de caridade muçulmana que se dedicava a treinamento religioso normal, o estudante foi processado com base na alegação de que, se um usuário seguisse os links disponibilizados em seus portais, acabaria encontrando comentários violentos anti-americanos em outros sítios. Obviamente, a internet funciona com base em cadeias de links, portanto se há culpabilidade por alguma coisa numa cadeia de links, seria praticamente impossível evitar uma condenação. Segundo Silvergate, o que ocorre é que novas tecnologias como a web “assustam os legisladores porque eles não as entendem e querem controlá-las.”

O receio de Crovitz é que, como a lei americana é construída ao longo do tempo por decisões das cortes, estatutos e regulações, e às vezes até mesmo as leis criminais são deliberadamente vagas a serem definidas caso a caso, a tecnologia venha a exacerbar o problema das leis tão abertas e vagas que se tornam difíceis de cumprir, a ponto de que todos os cidadãos acabem se tornando criminosos em potencial.

(Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE)

Investimentos e Notícias (São Paulo), 05/11/2009, 11:00hs, http://www.investimentosenoticias.com.br/ultimas-noticias/artigos-especiais/a-lei-de-ruptura-e-o-descompasso-entre-a-tecnologia-e-os-sistemas-sociais-economicos-e-legais.html

Blog de Jamildo (Jornal do Commercio Online, Recife), 05/11/2009, 11:50hs, http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/10/05/a_lei_de_ruptura_e_o_descompasso_entre_a_tecnologia_e_os_sistemas_sociais_economicos_e_legais_55183.php


terça-feira, 15 de setembro de 2009

Dispositivos Sociais e o Impacto sobre Privacidade

OPINIÃO

Dispositivos Sociais e o Impacto sobre Privacidade

POSTADO ÀS 13:59 EM 14 DE SETEMBRO DE 2009

Por Ruy José Guerra Barretto de Queiroz

Quando se fala no impacto da tecnologia na privacidade do cidadão imediatamente vêm à tona as questões relativas à proteção a informações de natureza privada. Em recente artigo intitulado “People Can Be So Fake: A New Dimension To Privacy And Technology Scholarship” (“Gente Pode Ser Tão Falsa: Uma Nova Dimensão aos Estudos de Privacidade e Tecnologia”, 27/08/09, Stanford Center for Internet and Society), Ryan Calo enriquece a discussão tradicional, que, desde a publicação, em 1890, do clássico “The Right to Privacy” (“O Direito à Privacidade”) de Samuel Warren e Louis Brandeis, tem se concentrado na capacidade da tecnologia de manipular a informação, ao incluir uma nova dimensão ao estudo do impacto à privacidade exercido pelo chamado desenho antropomórfico ou social. Em particular, Calo chama à atenção para a influência dos chamados “dispositivos sociais” no pleno exercício da privacidade. Equipamentos que respondem à voz e alguns até com resposta também sob forma de voz, além de dispositivos com interfaces que os fazem se assemelhar a humanos, todos têm demonstrado sua utilidade e conveniência, fazendo-nos aceitar que máquinas tais como robôs de serviço pessoal ou social desempenhem todo um novo elenco de tarefas. O fato é que a natureza da interface homem-máquina está mudando, e, mais especificamente, se tornando menos passiva e mais “social”. Segundo Calo, tal socialização da interface traz consigo o potencial de afetar valores fundamentais de privacidade simplesmente nos fazendo sentir observados e avaliados.

Há uma rica literatura em comunicações e psicologia sugerindo que o ser humano está, em sua essência, condicionado a reagir a essas interfaces como se uma pessoa estivesse verdadeiramente presente. E, naturalmente, as interfaces sociais são desenhadas de forma a capturar nossa atenção e avançar no quesito interatividade, liberando-nos para outras tarefas. Ao mesmo tempo, porém, as tecnologias que emulam pessoas podem ter efeitos indesejáveis, e um deles que, segundo Calo, se encontra bem documentado por estudos científicos, é a mudança de atitude, comportamento e estado psicológico que nos acomete diante de uma dessas interfaces. A adoção em larga escala dessas tecnologias pode vir a limitar as oportunidades não apenas de se sentir a sós, como de despertar a curiosidade e o auto-desenvolvimento. E tais efeitos trazem verdadeiro perigo pois não podem ser enfrentados através das técnicas tradicionais propiciadas pelas novas tecnologias de proteção ao sigilo da informação tais como cifragem e anonimização.

A propósito, essa necessidade de “estar a sós” já havia sido enfatizada por Warren & Brandeis: “A intensidade e a complexidade da vida, atendente aos avanços da civilização, têm tornado necessário algum retiro do mundo, e o homem, sob a influência refinadora da cultura, tem se tornado mais sensível à vida em público, de modo que a solidão [no bom sentido] e a privacidade têm se tornado essencial ao indivíduo”. Em seu tratado sobre privacidade e liberdade (“Privacy and Freedom”, Atheneum, NY, 1967), Alan Westin descreve, em termos da linguagem das artes dramáticas, a necessidade dos “momentos fora do palco” (em inglês, “moments off-stage”): “Como atores no palco dramático, (...) indivíduos podem sustentar papéis somente por períodos razoáveis de tempo, e nenhum indivíduo pode representar indefinidamente, sem alívio, a variedade de papéis que a vida demanda. Tem que haver momentos ‘fora do palco’ quando o indivíduo pode ser ‘ele próprio’.”

Em um forum de discussão sobre seus escritos a respeito da socialização da interface homem-máquina, Calo esclarece que, após ter ouvido a opinião de um grande número de acadêmicos da área de comunicações, engenheiros da Google, da Intel, e de outras empresas de tecnologia, além de ter, ele próprio, conduzido pesquisas na mídia especializada em tecnologia, foi levado a concluir que, de fato, tudo se encaminha para que os computadores e dispositivos eletrônicos inteligentes se tornem mais socialmente ativos e mais espertos, fazendo uso de algo do que se chama de inteligência artificial de modo a se parecerem humanos. Como exemplo, cita as palavras de Marissa Mayer, vice-presidente de “Serviços de Busca e Experiência do Usuário” da Google, numa palestra recente, dizendo que a tecnologia de busca ainda estava em sua infância, e que a gigante da busca estava explorando uma interface mais conversacional que permitiria aos usuários fazer perguntas ao buscador em viva voz como se estivessem conversando com uma pessoa.

Num outro artigo em seu blog no Center for Internet and Society (“Weegy: The Future Of Search?”, 18/06/09), Calo convida o leitor a experimentar uma “prévia” do que a tecnologia de busca na internet pode vir a ser nos próximos cinco a dez anos, visitando o portal Weegy—“um ser artificial online, equipado com um engenho de busca avançada e especialistas vivos.” Weegy usa uma combinação de técnicas de busca padrão, inteligência artificial de baixo nível, e “crowd-sourcing” (um modelo de produção que utiliza a inteligência e os conhecimentos coletivos e voluntários espalhados pela internet para resolver problemas, criar conteúdo ou desenvolver novas tecnologias) para responder a perguntas dos usuários em áreas tão diversas quando “Família e Paternidade” e “Eletrônica”. Embora ainda longe da perfeição, Weegy parece elevar o patamar de interatividade ao qual estarão galgando as tecnologias de buscas do futuro. Arriscando previsões, Calo acredita que a próxima geração das interfaces de busca serão mais sociais, e provocarão uma certa diluição da distinção entre o trabalho da máquina e o trabalho humano. E tudo isso contribuirá para que o ser humano vá reagir a máquinas sociais como se elas fossem verdadeiramente humanas e sociais. Em decorrência disso, será mais difícil para o cidadão fazer buscas na internet sobre tópicos “incômodos”, impopulares ou embaraçosos. Trata-se, obviamente, de uma restrição à nossa privacidade na medida em que estaríamos deixando de fazer algo que poderíamos vir a fazer, caso a sensação de estar a sós prevalecesse.

O fato é que vários estudiosos, entre eles Byron Reeves e Clifford Nass (autores do livro “The Media Equation: How People Treat Computers, Television, and New Media Like Real People and Places”, CSLI, Stanford, 2003), têm demonstrado exaustivamente que as pessoas respondem a máquinas sociais como se estas fossem verdadeiramente humanas. Em geral, a explicação para tal fenômeno do subconsciente vem sob forma de duas alternativas: evoluímos numa época em que as coisas que se pareciam com humanos eram de fato humanas, ou humanos são super-afinados com outros humanos de forma a capitalizar em nossas maiores vantagens evolucionárias de linguagem e cooperação.

De concreto, sabemos que num nível bem básico, temos dificuldade em distinguir entre vozes, rostos e conversações reais, e os produtos da chamada tecnologia social que os imita. Em decorrência disso, adotamos involutariamente tecnologias com o potencial para interromper o “estar a sós” e esfriar a iniciativa e a livre expressão. É preciso estar atento para o fato de que danos dessa natureza são extremamente perigosos pois se dão no subconsciente, e não podem ser remediados com as salvaguardas tradicionais de privacidade.

Por outro lado, levando-se em consideração as reconhecidas falhas no regime de políticas de privacidade expressas sob forma de textos que, efetivamente, nunca são lidos, pode estar aí uma oportunidade para se dar um passo adiante: ao invés de atrair sensações desnecessárias de observação, deveríamos considerar a criação daquelas sensações onde de fato há o perigo de que nossas informações serão utilizadas e coletadas de formas que nos afetem. E é nesse sentido que Calo afirma que as propriedades únicas da tecnologia social também oferecem uma oportunidade de melhorar o panorama da proteção à privacidade, mais particularmente no ciberespaço. O uso cuidadoso do desenho antropomórfico (por exemplo, através do emprego de avatares) poderia um dia substituir as políticas de privacidade ineficazes por uma advertência visceral e direta que alinhasse a nossa experiência com a prática real da informação.

PS: Ruy José Guerra Barretto de Queiroz é professor associado do Centro de Informática da UFPE e escreve sempre às segundas para o Blog

Blog de Jamildo, (Jornal do Commercio Online, Recife), 14/09/2009, 13:59hs, http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/09/14/dispositivos_sociais_e_o_impacto_sobre_privacidade_53956.php


segunda-feira, 24 de agosto de 2009

O Compartilhamento de Arquivos e a Produção de Conteúdo de Mídia

ARTIGOS ESPECIAIS

24/08 - 13:20

O Compartilhamento de Arquivos e a Produção de Conteúdo de Mídia

24 de agosto de 2009 - Um estudo recente publicado pela Harvard Business School, “File-Sharing and Copyright” (“Compartilhamento de Arquivos e Copyright”, por Felix Oberholzer-Gee e Koleman Strumpf, 15/05/2009) conclui que compartilhamento de arquivos e proteções mais brandas de direitos autorais redundaram, de um modo geral, em mais benefícios do que prejuízos à sociedade. Entre outras coisas, Oberholzer-Gee e Strumpf argumentam que o compartilhamento de arquivos nada fez para deter a produção de livros, música e filmes. A conclusão dos autores, economistas de Harvard e Kansas respectivamente, é a de que a proteção mais branda de direitos autorais é desejável, desde que “não diminua os incentivos aos artistas e às empresas de entretenimento para produzir novos trabalhos.”

O estudo começa lembrando que o advento da tecnologia de compartilhamento de arquivos tem permitido que os consumidores copiem música, livros, vídeo-games e outras obras protegidas por direitos autorais numa escala sem precedentes e a um custo mínimo. Nas palavras dos autores: “O copyright existe para incentivar a inovação e a criação de novos trabalhos; em outras palavras, para promover o bem-estar social. A pergunta a se fazer é portanto se a nova tecnologia tem enfraquecido os incentivos para criar, comercializar, e distribuir entretenimento. O deslocamento de vendas é uma condição necessária mas não suficiente para que danos ocorram. Precisamos saber se a receita dos produtos complementares superam o declínio na receita dos trabalhos protegidos por direitos autorais. E mesmo se a receita cai, o benefício social pode não sofrer se os artistas não responderem a incentivos monetários mais fracos.”

Com efeito, embora que a evidência empírica do efeito do compartilhamento de arquivos sobre as vendas seja diversa, há elementos suficientes para que se conclua que a pirataria de música na internet pode talvez explicar cerca de um quinto da queda recente nas vendas da indústria. No entanto, somente o declínio nas vendas não basta para concluir que os autores têm menos incentivos à criação, pois o compartilhamento de arquivos, por outro lado, influencia os mercados para concertos, e para a infraestrutura eletrônica e de comunicações. Por exemplo, a tecnologia fez aumentar os preços de concertos, levando os artistas a realizar tournées mais frequentemente, e, no final das contas, a aumentar suas receitas no total.

Referindo-se a um artigo seminal na análise econômica do copyright (“An Economic Analysis of Copyright Law”, por William Landes e Richard A. Posner, publicado no “Journal of Legal Studies”, 1989), Oberholzer-Gee e Strumpf recordam que, ao estabelecer os termos da proteção aos direitos autorais, legisladores procuram um equilíbrio entre aumentar os incentivos à criação de obras protegidas e permitir o aumento dos preços com os quais os consumidores se deparam quando livros, filmes, e gravações não podem ser copiados. Isso significa que a tarefa do legislador é um verdadeiro desafio, pois estabelecer os termos do copyright de uma maneira que beneficie a sociedade requer uma resposta a duas questões fundamentais: por um lado, é preciso saber quão mais fracos seriam os incentivos para a criação de novos trabalhos num regime com menores proteções, e, por outro lado, como os produtores responderiam a um enfraquecimento dos incentivos. O fato é que a música, a cultura, a ciência, assim como o próprio bem-estar econômico dependem de um equilíbrio delicado entre as idéias que são de acesso controlado e aquelas que são de livre acesso, conforme analisa James Boyle em seu mais recente livro “The Public Domain: Enclosing the Commons of the Mind” (“O Domínio Público: Delimitando os Comuns da Mente”, Yale University Press, Dezembro 2008). O domínio público é o universo de material—idéias, imagens, sons, descobertas, fatos, textos—que está desprotegido por direitos de propriedade intelectual e livre para todos usarem e construírem a partir dele. Tanto os incentivos fornecidos pela propriedade intelectual quanto a liberdade propiciada pelo domínio público são cruciais ao equilíbrio. Porém, atualmente a maior parte da atenção tem sido voltada para o universo protegido.

Nos Estados Unidos, assim como no resto do mundo, o grau de proteção de direitos autorais tem consistentemente aumentado, desde o modesto “Copyright Act” de 1790, que ofereceu 14 anos de proteção com um período de renovação de 14 anos, até a legislação aprovada em 1831 (28 anos), 1909 (renovação estendida a 28 anos), 1976 (50 anos após a morte do autor), 1992 (renovação automática), e 1998 (70 anos). Na União Européia, o termo de copyright para peças de música gravada tem 50 anos de duração, ao contrário dos 95 anos nos EUA. Uma proposta de extensão desse período para 70 anos foi aprovada pelo Parlamento Europeu em 23/04/09. Poucos meses antes em seu artigo “Book-burning, legal style” (“Queima de livros, estilo legal”, 08/12/09) no Financial Times, James Boyle já manifestava seu descontentamento com a proposta que havia sido submetida pela Comissão Européia. Segundo Boyle, o copyright fez sua tarefa e encorajou a criação, mas agora age como uma cerca, e, ainda pior, a marcha da extensão retroativa continua, cada extensão tão destrutiva de acesso quanto uma chacina de nossa herança cultural como se tivéssemos literalmente jogado tudo uma fogueira. Antes de ser uma política cultural, isso seria uma política anti-cultural, conclui Boyle.

Numa carta de apoio (“amici curiae”) aos réus no célebre processo que a MGM Studio Inc. (representando um consórcio de 28 empresas de entretenimento) moveu contra as empresas de compartilhamento de arquivos entre pares Grokster (uma outra marca do Kazaa) e Streamcast (fabricante do Morpheus) em 2005, Felix Oberholzer-Gee e Koleman Strumpf argumentavam que um dos pilares do argumento da MGM era que os downloads em redes de compartilhamento de arquivos tinham tido um impacto significativo e negativo em suas vendas de música gravada. Contudo, diziam os amici, não havia análise rigorosa dando suporte a tais alegações. O propósito da carta era dar ciência à corte da pesquisa empírica conduzida pelos amici quantificando as conseqüências econômicas do compartilhamento de arquivos. Baseados em extensa análise estatística de um grande número de downloads do último trimestre de 2002, os amici concluíam que o compartilhamento de arquivos tinha tido um impacto apenas modesto nas vendas de música. “Com alto nível de confiança, os amici podem rejeitar a alegação de que o compartilhamento de arquivos foi responsável pela maioria da redução em vendas durante o período de estudo. Ao mesmo tempo, os amici não podem rejeitar a hipótese de que o compartilhamento de arquivos não teve nenhum impacto sobre a venda de álbuns de música.”

Já no estudo divulgado em Maio último, Oberholzer-Gee e Strumpf declaram que, apesar de não haver dúvida de que o compartilhamento de arquivos enfraqueceu substancialmente a proteção de obras cobertas por copyright, o resultado do experimento está longe de nos dar uma certeza. Três condições precisam se verificar para que direitos menos-certos venham a minar os incentivos à produção artística: (1) as obras originais e as cópias em redes de compartilhamento de arquivos têm que ser substitutos razoavelmente próximos; (2) os artistas e a indústria do entretenimento não podem ser capazes de se deslocar de fontes anteriores de renda para a venda (igualmente rentável) de complementos; e, finalmente, (3) receitas em declínio têm que ser um motivador suficientemente importante para que os artistas reduzam a produção. Somente se todas as três condições se verificarem, o compartilhamento de arquivos estará causando reais danos ao bem-estar social.

Sobre o impacto do compartilhamento de arquivos na redução de vendas de material protegido por copyright, parece não haver dados suficientemente coerentes para que se chegue a conclusões inquestionáveis. Daí, em razão do fato de que os resultados teóricos se mostram inconclusivos, o efeito do compartilhamento de arquivos na rentabilidade da indústria se caracteriza, em grande medida, como uma questão essencialmente empírica. E para entender as razões desse caráter diverso, Oberholzer-Gee e Strumpf levam em consideração uma lista de desafios na literatura empírica: (i) escolha da amostra; (ii) medidas da pirataria; (iii) heterogeneidade não-observada. Apesar de seu foco não ser exatamente sobre se a indústria fonográfica está ou não perdendo dinheiro devido ao compartilhamento de arquivos, mas sim sobre se o compartilhamento de arquivos tem freado a produção de música, o fato é que o artigo encara de forma responsável mitos de longa data sobre os efeitos econômicos do compartilhamento de arquivos. Os autores argumentam com base em números, e de forma um tanto convincente, que muitos downloads não representam uma venda perdida, alegação utilizada por muitos representantes de gravadoras, inclusive no célebre caso recente do processo movido pela Capitol Records contra Jammie Thomas-Rasselt que acabou condenada a pagar exorbitantes 1,92 milhões de dólares em danos por ter baixado ilegalmente 24 músicas (80 mil dólares por música).

(Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE)

Investimentos e Notícias (São Paulo), 24/08/2009, 13:20hs, http://investimentosenoticias.com.br/IN_News.aspx?Parms=2611547,408,100,1

Blog de Jamildo (Jornal do Commercio Online, Recife), 24/08/2009, 08:00hs, http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/08/24/o_compartilhamento_de_arquivos_e_a_producao_de_conteudo_de_midia_52751.php


segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A Internet de Coisas e o Efeito nos Consumidores

ARTIGOS ESPECIAIS

17/08 - 19:55

A Internet de Coisas e o Efeito nos Consumidores

17 de agosto de 2009 - A invasão da tecnologia na vida de todos nós é uma realidade, se por um lado é benéfica, inexorável e explícita, por outro lado tem seu aspecto sutil e extremamente invasivo. Em relatório recente intitulado “Web Squared: Web 2.0 Five Years On” (“A Web ao Quadrado: Web 2.0 Após Cinco Anos”), Tim O'Reilly, um dos mais influentes blogueiros e pensadores do Vale do Silício, em parceria com John Battelle, fundador e chairman da Federated Media Publishing, avaliam o atual momento em que vivenciamos a interseção entre as tecnologias da web e a emergente “internet de coisas” (objetos do mundo real conectados à internet). Exemplo inusitado é o caso do primeiro marcapasso Wi-Fi controlado à distância pela internet: conforme matéria da Reuters (“First Wi-Fi Pacemaker In US Gives Patient Freedom”, 10/08/09) após depender de um marcapasso por 20 anos, Carol Kasyjanski se tornou o primeiro paciente americano a receber um marcapasso sem-fio que permite que seu médico monitore sua saúde de longe. Quando Kasyjanski vai ao St. Francis Hospital em Roslyn, New York, para um check-up de rotina, cerca de 90% do trabalho já foi feito porque seu médico entrou no seu computador e tomou conhecimento do que ele precisava saber sobre sua paciente. Um outro registro da emergência de uma intrigante “internet de coisas” surgiu em Julho de 2008 a partir da divulgação de um acordo da IBM com a Matiq, a subsidiária de tecnologia da informação da Nortura, o maior produtor de alimentos da Noruega, para utilizar a tecnologia da identificação por radio-freqüência (RFID) no rastreamento de produtos derivados do frango e da carne bovina desde sua produção no campo, ao longo de toda a cadeia de suprimentos, até as prateleiras dos supermercados.

Do ponto de vista econômico, trata-se de uma oportunidade para o aumento de competitividade, conforme a análise de Jacques Bughin, Angela Hung Byers, e Michael Chui no artigo “Using technology to turbocharge innovation in a downturn” (“Usando a tecnologia para turbocarregar inovação num momento de declínio”, portal da McKinsey & Company, 06/08/09). Candidata a membro do seleto grupo de grandes inovações que podem varrer do mapa velhos modelos de negócios, criando os fundamentos para um crescimento verdadeiro, a internet de coisas emerge a partir de minúsculos sensores, computadores e outros microdispositivos que são embutidos em objetos físicos e conectados através de redes sem fio. Aí nascem os objetos mais “inteligentes” e mais interativos, com o potencial de transformar os modelos de negócios tradicionais, a começar pela maior eficiência e pelo oferecimento de fatias menores na venda de bens e serviços que dispõem de mecanismos de auto-monitoração. Ao invés de comprar um produto imediatamente, ou assinar um contrato de longo prazo, ao cliente passa ser oferecida a possibilidade de pagar somente pelo uso de fato, pois os sensores podem registrar a utilização. Conforme os autores, em alguns casos, o que era uma despesa de capital pesada é transformada numa despesa de operação mais leve à medida em que produtos são transformados em serviços. “A nova lógica de pagar por valor está criando uma variedade de novos modelos de negócios”, afirmam Bughin, Byers & Chui, tomando como exemplo a indústria de motores de aeronaves, onde os fabricantes estão vendendo o “empuxo” como um serviço, ao invés de motores como produtos, pois hoje são capazes de registrar eletronicamente o uso e o desempenho de seus motores. Ao mesmo tempo, os fabricantes de aeronaves estão oferecendo contratos que garantem o “tempo de disponibilidade” de seus produtos usando sensores embutidos em estruturas de aeronaves que são capazes de determinar quando a manutenção preventiva se faz necessária.

O fato é que a internet de coisas propicia o “encontro” da rede com o mundo físico. Como diz Richard MacManus no seu artigo “Web Squared: When Web 2.0 Meets Internet of Things” (“Web Elevada ao Quadrado: Quando a Web 2.0 Encontra a Internet de Coisas”) publicado em 05/08/09 no portal ReadWriteWeb.com, o termo ‘web elevada ao quadrado’ é uma tentativa de dar um novo rótulo e uma nova imagem à chamada internet interativa, conhecida também como “Web 2.0”. Lançada em Junho último por ocasião da sexta conferência anual sobre a internet e seu impacto no mundo real, a idéia, expressa pelos fundadores e coordenadores do evento como “Web 2.0 + World = W2”, surge a partir da percepção de que o paradigma “a rede como uma plataforma” significa mais que simplesmente oferecer velhas aplicações através da rede (conforme o paradigma “software como serviço”). “Significa construir aplicações que literalmente se tornem melhores à medida que mais pessoas as utilizam, aproveitando os efeitos em rede não apenas para adquirir usuários, mas também deles aprender e construir a partir de suas contribuições,” argumentam O’Reilly e Battelle, lembrando que já em 2004 chamavam a atenção para o fato de que a Web 2.0 tem tudo a ver com aproveitar a inteligência coletiva. Hoje os sensores estão propiciando uma nova fonte de dados para as técnicas da Web 2.0, pois as “aplicações de inteligência coletiva não estão mais sendo conduzidas unicamente por humanos através de teclados, porém a cada vez mais por sensores.” O fato é que a Web não é mais uma mera coleção de páginas estáticas de HTML que descrevem algo no mundo. Cada vez mais a Web é o próprio mundo: tudo e todos no mundo imprimem uma “sombra de informação”, que, segundo O’Reilly e Battelle, se refere a “uma aura de dados que, quando capturados e processados inteligentemente, oferece oportunidades extraordinárias e implicações de dobrar mentes.” Independente da fonte dos dados de sensores, após coletada a inteligência coletiva pode ser aplicada à própria fonte. Isso é o que os autores chamam de “laço de realimentação virtuoso”, através do qual as aplicações baseadas em sensores vão melhorando à medida que mais pessoas as utilizem.

Num artigo anterior (“Product Managers & Marketers: What The Internet of Things Means For You”, 11/08/09), MacManus considera que quando produtos comerciais estiverem conectados à internet, serão introduzidas diversas novas funcionalidades e possibilidades de marketing. Tudo isso porque ao possibilitar que seu produto esteja conectado à internet (como já o fazem boa parte dos grandes fabricantes de software para a devida atualização automática), ao menos em princípio o fabricante ou o distribuidor pode rastrear o uso do produto pelo consumidor. Por exemplo, ao implantar um chip RFID num aparelho telefônico que se conecta à internet, torna-se possível à empresa de telefonia a obtenção de dados como: com que freqüência o usuário utiliza o telefone; quanto tempo, em média, o usuário gasta em cada chamada; quais são as características do aparelho que o usuário utiliza com maior freqüência; onde o usuário mais usa o aparelho (em combinação com sensores de localização); quem mais usa o aparelho na residência do usuário, além dos tempos que cada um o utiliza.

É possível que as leis de proteção à privacidade do cidadão já terão evoluído bastante à época em que este cenário venha a ser o predominante. Porém, mesmo se esse for o caso, o produtor poderá facilmente ser capaz de negociar com muitos de seus consumidores: entregue-nos todos aqueles dados e lhe daremos um desconto!

Do ponto de vista do consumidor, a privacidade e a segurança parecem mais ameaçadas do que nunca, pois uma das características da internet de coisas é o enorme volume de dados que introduzirá na Web, a maior parte desses dados serão certamente de natureza bastante pessoal. MacManus retoma um dos exemplos frequentemente citados, qual seja o uso de RFID em supermercados. Se por um lado o processo de compra será mais eficiente e transparente, contando com a ajuda de chips RFID nos produtos, no celular (permitindo comparação de preços online e no local) e no cartão de crédito (dispensando a necessidade de espera para pagamento ao caixa), por outro lado mais de uma entidade estarão coletando dados sobre seus hábitos de compra: o próprio supermercado, a empresa de telefonia celular, e a administradora do cartão de crédito.

Num artigo publicado recentemente no portal da Wired do Reino Unido (“The new hidden persuaders”, 03/06/09), David Rowan resume assim os perigos de um cenário como esse:

“Quão desnudas estarão nossas preferências pessoais para os anunciantes quando todo o nosso histórico de clicks no controle remote de nossa TV digital estiver conjugado com nossa história de navegação na web, nossos dados de armazenamento e de e-mail, registros de todos os nossos movimentos através de câmeras de reconhecimento de face e etiquetas de identificação por radio-freqüência, e os mapas de nossos sinais do telefone celular? Mesmo que você esteja determinado a resistir a tal manipulação de seus desejos mais profundos alimentada por dados, como você sabe que esse vasto mar de informações não vazará ou não será utilizado contra seus próprios interesses, talvez por uma empresa de seguro-saúde ou um futuro empregador?” Por mais assustador que o cenário se apresente, não há como fugir. Há, sim, que endurecer com a reivindicação de legislação apropriada, mas sem perder a esperança no que a tecnologia trará de benefício para a vida do cidadão.

(Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE)

Investimentos e Notícias (São Paulo), 17/08/2009, 19:55hs, http://investimentosenoticias.com.br/IN_News.aspx?Parms=2603606,408,100,1

Blog de Jamildo (Jornal do Commercio Online, Recife), 17/08/2009, 10:01hs, http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/08/17/a_internet_de_coisas_e_o_efeito_nos_consumidores_52275.php

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

A Privacidade Localizacional e o Perigo de Perdê-la

ARTIGOS ESPECIAIS

10/08 - 09:30

A privacidade localizacional e o perigo de perdê-la

10 de agosto de 2009 - Muito em breve sistemas que criam e armazenam registros digitais dos movimentos das pessoas nos espaços públicos estarão fazendo parte da vida corriqueira. Alguns desses sistemas são verdadeiramente inovadores, e deverão trazer benefícios ao cidadão, desde maiores conveniências no dia a dia até novos e transformadores tipos de interação social. Infelizmente, tais sistemas representam uma grande ameaça à chamada privacidade localizacional. Privacidade localizacional (também conhecida como “privacidade de localização”) se refere à capacidade de um indivíduo de ir e vir em espaços públicos com uma expectativa razoável de que sua localização não será sistematicamente e secretamente registrada para uso posterior. Por exemplo, sistemas de cobrança eletrônica de pedágio, sobretaxa de congestionamento, e controle de tráfego automatizado (em grandes cidades, com o propósito de restringir o acesso a zonas centrais), todos violam a privacidade localizacional: sutilmente, tais sistemas criam uma infraestrutura de vigilância penetrante que, de forma silenciosa e a baixo custo, agrega tremendas quantidades de dados sobre as localizações de condutores de veículos. Obviamente, tais dados podem eventualmente ser usados para propósitos indesejáveis ao cidadão.

É inegável que serviços de coleta de informações sobre veículos serão de grande utilidade, por exemplo, na melhoria da eficiência da rede de transportes de uma dada localidade, trazendo assim benefício para o cidadão que deseja se locomover. A coleta eletrônica de pedágio reduz engarrafamentos nos pontos de coleta, e as formas mais sofisticadas de cobrança (como a de Londres, que cobra taxa ao condutor que entra numa determinada região mais propícia a engarrafamentos), reduzem os tempos de transporte em horas de pico e geram receita para melhorias no trânsito. Embora a eficácia da fiscalização eletrônica de trânsito (por exemplo, lombadas eletrônicas) seja controversa, há a possibilidade de se explorar essa tecnologia para a redução dos índices de infração e de acidentes. Mais ainda, a coleta e análise rápida de estatísticas de trânsito podem ajudar aos condutores a escolher as melhores rotas além de permitir a avaliação do retorno no investimento realizado em melhorias no trânsito de uma determinada localidade. Por último, mas não menos importante, há o benefício em potencial no que diz respeito ao setor de seguro de veículos. Nos Estados Unidos algumas seguradoras já adotam planos de seguro baseados em informações recebidas do equipamento GPS instalado nos veículos. Em princípio, essa ferramenta poderia levar a uma melhor eficiência dos serviços de seguro automotivo, levando eventualmente a preços mais baixos. Em todos esses casos, no tentao, há uma enorme ameaça à privacidade localizacional do cidadão.

Em artigo recente intitulado “Pay As You Drive ‘Black Boxes’ Threaten Driver Privacy” (” ‘Caixas Pretas’ do tipo Pague Conforme Você Roda Ameaçam a Privacidade do Condutor”, 15/07/09), Jennifer Granick, diretora de liberdades civis da Electronic Frontier Foundation (EFF), organização não-governamental sem fins lucrativos sediada em San Francisco dedicada à defesa dos direitos civis na internet, chama a atenção para um projeto de lei do estado da Califórnia que permitirá que o preço do prêmio do seguro automotivo dependa do número exato de kilômetros que o carro rode no período segurado. Ao implementar a regulamentação denominada “Pay As You Drive” (“Pague Conforme Você Roda”), o estado da Califórnia parece disposto a conferir poderes às seguradoras de exigir que os veículos dos segurados sejam equipados com dispositivos “caixa-preta” que poderiam transmitir para a seguradora toda sorte de dados sobre os movimentos do veículo (aceleração, frenagem, etc.), assim como o comportamento do condutor (hábitos de condução, uso do cinto, etc.). Segundo Granick, embora o órgão de trânsito da Califórnia tenha recuado de sua posição anterior de que esses dispositivos deveriam rastrear a localização do condutor – certamente uma evolução – ainda assim todo veículo contém um dispositivo confiável, resistente à adulteração, que verifica a kilometragem real: o odômetro.

Pior ainda, não parece haver qualquer restrição sobre o que as empresas seguradoras fariam com os dados. Considerando que as tais caixas-pretas podem coletar informações de forma penetrante, silenciosa, e a baixo custo para qualquer uso posterior pela seguradora, por entidades privadas ou mesmo pelo governo, há o perigo real de que tais informações possam não apenas ser usadas para revelar as afiliações políticas, religiosas, etc., do condutor, mas também vir a ser utilizadas para aumentar o valor do prêmio do seguro se o condutor roda e/ou estaciona em regiões com alto índice de roubo de veículos, ou até mesmo influenciar no valor do seguro-saúde ao revelar que o condutor frequentemente visita uma lanchonete do McDonald’s.

Serviços de busca baseada em localização disponibilizados em aparelhos de telefonia móvel se constituem num outro importante exemplo de tecnologia que pode ameaçar a privacidade localizacional. Os aparelhos celulares mais modernos já começam a ser capaz de se localizarem com base na força do sinal ou na visibilidade da torre mais próxima, ou até mesmo em dados do dispositivo de posicionamento por satélite (GPS) com os quais estão equipados alguns smartphones. Na verdade, a importância da tecnologia de celulares na vida cotidiana parece ter definitivamente decolado de uma forma que poucos teriam previsto. Conforme relata Sam Altman em entrevista recente a Charlie Rose (28/07/09), um adolescente americano tipicamente envia quase 2.000 mensagens de texto por celular a cada mês. (Sam Altman é co-fundador e CEO da Loopt, empresa fundada em 2005, baseada em Mountain View, Califórnia, que provê um sistema de compartilhamento de localização baseado em celulares equipados com GPS, permitindo que os usuários se localizem uns aos outros usando seus aparelhos celulares. Com mais de um milhão de usuários atualmente, a Loopt também permite que o usuário explore a vizinhança de onde se encontra conectando-o a provedores de conteúdo como o Yelp, uma espécie de “páginas amarelas online”.)

Nos dias de hoje é grande a dependência do aparelho celular, que parece estar cada dia mais inserido no cotidiano. E uma de suas peculiaridades é que eles (sobretudo os smartphones) são dispositivos que “sabem” onde estão, algo que não fazia parte do mundo dos PC’s e da internet. Isso permite que se utilize a chamada tecnologia da localização, de modo que um usuário possa, se assim o desejar, compartilhar sua localização com outras pessoas. Igualmente, ao usuário se apresenta a possibilidade de encontrar fácil e instantaneamente serviços na vizinhança, tais como restaurantes, bares, ou hospitais. Como diz Altman, todos esses são novos modos de comportamento que antes não existiam, mas que agora se tornaram possíveis devido aos tais serviços de localização. Por essa razão, Altman acredita que o celular deverá ser um dispositivo talvez mais revolucionário que o próprio computador pessoal. Na realidade, há mais celulares que PC’s no mundo hoje, e as métricas de uso de aparelhos móveis revelam índices nunca atingidos pelos computadores pessoais. Além do mais, o celular é um companheiro nas 24 horas, nos sete dias da semana.

De olho no potencial dos serviços de localização, a Google adquiriu, em 2005, a Dodgeball, uma empresa provedora de serviços de rede social para celular baseados em localização. Em Março deste ano a Dodgeball foi descontinuada e substituída pelo produto da Google conhecido como Latitude, lançado no mês anterior. Latitude propicia a um usuário de celular que permita a certas pessoas de sua lista de contatos do Gmail rastreá-lo onde estiver. Essas pessoas podem rastrear o usuário (isto é, seu telephone móvel) no Google Maps através de suas contas no iGoogle. O usuário pode controlar a precisão e os detalhes que cada um dos outros usuários podem ver – uma localização exata pode ser permitida, ou pode ser limitada a identificar apenas a cidade. Tal qual o serviço da Loopt, no Latitude o usuário pode desativar temporariamente tal permissão, ou até mesmo entrar manualmente com uma localização.

Em Março último, graças aos esforços da EFF (conforme o artigo “EXCLUSIVE: Google Takes a Stand for Location Privacy, Along with Loopt”, por Kevin Bankston, 04/03/09), tanto a Google quanto a Loopt decidiram assumir uma posição firme no que concerne as proteções legais da privacidade de seus usuários caso o governo venha a solicitar os dados coletados pelos respectivos sistemas. No âmago da política de proteção de ambas as empresas está a sinalização “venha com uma ordem judicial”. Além do mais, segundo o compromisso público assumido tanto pela Google quanto pela Loopt, enhum dos sistemas de localização mantém um histórico da localização de seus usuários: a cada vez que o sistema recebe uma informação sobre a localização de um usuário, essa informação sobrepõe a anterior. Que assim seja!

Afinal de contas, preservar a privacidade localizacional é manter a dignidade e a confiança na prerrogativa do ir e vir em espaços públicos. O benefício tecnológico é muito bem-vindo, desde que o cidadão mantenha o controle sobre com quem e quando compartilhar sua localização. No início deste mês de Agosto a EFF publicou um relatório intitulado “On Locational Privacy, and How to Avoid Losing it Forever” (“Sobre Privacidade Localizacional, e Como Evitar Perdê-la para Sempre”), por Andrew J. Blumberg e Peter Eckersley. Entre outras coisas, o relatório chama a atenção para um cenário não muito distante do possível: suponha que uma seguradora consegue obter um registro dos movimentos de Maria durante os últimos doze meses, e decide que um determinado aspecto desse histórico se constitui em razão suficiente para aumentar o valor do prêmio do seguro ou mesmo rejeitar sua cobertura. O problema com tal decisão é que ela é injusta, pois Maria não terá tido condições de contestá-la, assumindo que ela não está informada de que seu histórico de movimentos está nas mãos da companhia seguradora. Pior ainda, a empresa pode estar mal informada, e, nesse caso, como é que Maria vai ficar sabendo disso para então fazer uma contestação?

Conforme Blumberg & Eckersley, no mundo de hoje e no de amanhã, essas informações coletadas pelos sistemas de localização estão sendo obtidas de forma silenciosa por dispositivos ubíquos, e possivelmente estarão disponíveis para análise por parte de muitas entidades que poderão consultá-las, comprá-las ou mesmo solicitá-las através de intimação judicial. Ou até mesmo pagar a um hacker para roubar o histórico de movimentos de um ou vários cidadãos. É essa transformação para um regime no qual as informações sobre a localização são coletadas silenciosamente, e a baixo custo que mais preocupa.

(Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE)

Investimentos e Notícias (São Paulo), 10/08/2009, 09:30hs, http://investimentosenoticias.com.br/IN_News.aspx?Parms=2595128,408,100,2

Blog de Jamildo (Jornal do Commercio, Recife), 10/08/2009, 09:30hs, http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/artigos/2009/08/10/a_privacidade_localizacional_e_o_perigo_de_perdela_51791.php